TJAL - 0700133-49.2020.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700133-49.2020.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelante: Ana Kelly Pereira da Silva - Apelado: Município de Atalaia - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700133-49.2020.8.02.0040 Recorrente : Município de Atalaia.
Procurador : Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL).
Advogada : Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL).
Recorrido : Ana Kelly Pereira da Silva.
Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Advogado : Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB: 10013/AL).
Advogado : Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL).
Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 37, II, da Carta Magna e ao enunciado de súmula vinculante 43.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 259/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão incorreu em violação ao art. 37, II, da Carta Magna e ao enunciado de súmula vinculante 43, na medida em que "o fato de o servidor possuir escolaridade maior do que o exigido para o cargo ocupado, não lhe confere o direito de ser enquadrado no mesmo nível dos cargos com sua escolaridade" (sic, fl. 255).
Todavia, entendo que o acolhimento da tese de violação ao art. 37, II, da CF, encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida": DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Melhor sorte não lhe socorre quanto à tese de violação ao enunciado de súmula vinculante 43, na medida em que o manejo de recurso extraordinário somente é cabível para discutir violação a dispositivo constitucional, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea a, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrear 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(STF - ARE: 1401375 RJ, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023, grifos aditados) Por fim, no tocante ao permissivo do art. 102, III, ''c'', da Constituição Federal, observa-se que a parte recorrente não indicou qual lei ou ato de governo local fora julgado válido ao ser contestado em face da Constituição, razão pela qual o recurso também não merece prosperar nesse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Williams Amorim Oliveira (OAB: 11463/AL) - Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Vanessa de Albuquerque Amorim (OAB: 10013/AL) - Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB: 10036/AL) - Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL) -
13/05/2025 12:54
Ciente
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:01
Ciente
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12/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 08:01
Vista / Intimação à PGJ
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22/11/2024 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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14/11/2024 09:14
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 09:14
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 12:09
Julgamento Virtual Iniciado
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05/11/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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30/10/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/10/2024 17:10
Decisão Monocrática cadastrada
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04/10/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
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27/09/2024 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:00
Adiado
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24/09/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 13:20
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 15:30
Incluído em pauta para 12/09/2024 15:30:39 local.
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12/09/2024 15:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/09/2024 12:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:51
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 08:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/07/2024 08:51
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/07/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:17
Impedimento
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19/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 09:55
Processo Transferido
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18/03/2024 18:37
Pedido de Transferência de Processos
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16/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 10:07
Processo Transferido
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15/02/2024 15:17
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2024 13:17
Processo Transferido
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03/01/2024 10:45
Pedido de Transferência de Processos
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31/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 12:45
Processo Transferido
-
31/05/2023 11:29
Pedido de Transferência de Processos
-
24/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:00
Ciente
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24/04/2023 15:00
Volta da PGJ
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24/04/2023 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/04/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 09:06
Processo Transferido
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13/04/2023 14:26
Vista / Intimação à PGJ
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12/04/2023 18:17
Solicitação de envio à PGJ
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12/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2023 13:25
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2023 13:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/02/2023 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2023 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2023 15:22
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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12/12/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 21:01
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2022 21:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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