TJAL - 0808907-31.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808907-31.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Gafisa Sa - Agravado: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Altavistta - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808907-31.2022.8.02.0000 Agravante : Gafisa S/A.
Advogado : Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ).
Advogado : Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP).
Advogado : Thiago Hora (OAB: 162174/RJ).
Agravado : Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Altavistta.
Advogado : Yuri Pontes de Cezário (OAB: 8609/AL).
Advogado : Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Gafisa S/A, em face de decisão que não conheceu do agravo interno que interposto anteriormente.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que "a decisão emanada na v.
Decisão agravante mantem-se evidentemente temerária.
A decisão denegatória do REsp baseou-se em erro de procedimento, o que ensejou Agravo Interno, denegado por suposto erro no procedimento recursal, haja vista que o instrumento correto seria Agravo em Recurso Especial." (sic, fl. 646).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 652. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, CPC.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º, do CPC)" (sic, fl. 312 do autos de origem, negrito no original).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento aviado nos autos principais, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão veiculada no presente agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP) - Yuri Pontes de Cezário (OAB: 8609/AL) -
22/10/2024 08:40
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/10/2024 10:42
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:28
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/10/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
-
07/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:12
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:45
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 08:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734514-45.2016.8.02.0001
Carlos Alberto Marques Pereira.
Estado de Alagoas
Advogado: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2020 10:21
Processo nº 0709686-03.2019.8.02.0058
Joelma Vieira da Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2019 16:10
Processo nº 0709686-03.2019.8.02.0058
Joelma Vieira da Silva
Municipio de Craibas
Advogado: Eduardo Antonio de Campos Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 08:26
Processo nº 0707747-91.2021.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Richard Sabore Vaca
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2021 14:47
Processo nº 0801065-02.2019.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Anderson dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2019 13:21