TJAL - 0707747-91.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0707747-91.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Richard Sabore VacaB0 - Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa de RICHARD SABORE VACA, conferindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento ao disposto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, para regular processamento e julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0707747-91.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Richard Sabore VacaB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar RICHARD SABORE VACA nas sanções do art. 306, §1º, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro.
De outra banda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar para processar e julgar este caso penal, em razão da matéria, determinando a bipartição do feito e a sua posterior redistribuição a uma das varas criminais comuns da Capital, no que concerne às infrações penais dos arts. 129 e 329 do Código Penal Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
No tocante à culpabilidade, nada a valorar.
Quanto aos antecedentes, nada a valorar.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nada a valorar.
Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que são favoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), mas deixo de valorá-la para que a pena não fique aquém do mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Assim, a pena intermediária resultará em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou aumento, ficando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 6 (seis) meses.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
Tendo em vista o cômputo da pena, passo a realizar a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Uma vez que preenchidos todos os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indiquem que a substituição é suficiente à repressão do ilícito), converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Sendo a pena definitiva igual a 1 (um) ano, entendo pela conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Dentre as penas previstas no caput do dispositivo retromencionado, entendo pela aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória a ser designada.
Nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, não houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto da totalidade dos eventuais prejuízos.
Considerando que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por seu advogado, via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Ressalte-se que o valor das custas processuais e da pena de multa será abatido do montante pago a título de fiança, cabendo ao acusado promover a complementação, caso o valor não seja suficiente Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos do art. 803-A do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Oficie-se ao DETRAN/AL para fins de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos os comandos da sentença, arquive-se o feito. -
21/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 11:57:38, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 08:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
14/05/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:52
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 10:14
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:23
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 00:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 15:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 19:56
Juntada de Alvará
-
30/03/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/03/2021 14:47
INCONSISTENTE
-
26/03/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
26/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 07:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 06:18
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2021 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/03/2021 22:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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