TJAL - 0807424-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:41
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807424-58.2025.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Juesly Calheiros Santos - Embargado: Condomínio Residencial Recanto das Saíras (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Juesly Calheiros Santos, com o objetivo de sanar supostos vícios de omissão e contradição na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 178/197), a qual deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada, para determinar a sustação dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2025, especialmente no que se refere à destituição do agravante do cargo de síndico profissional e à eleição do síndico provisório, Sr.
Josenildo Correia da Silva, ao menos até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), o recorrente defende, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez teria deixado de se pronunciar sobre a respeito do retorno do embargante ao cargo anteriormente exercido e validamente ocupado.
Além disso, afirma que o acórdão incorreria em contradição na medida em que invalidou a Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2025 e, apesar disso, determinou a manutenção dos atos praticados pelo síndico provisório.
Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os supostos vícios apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
De logo, relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, por sua vez, consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Já a contradição capaz de dar azo ao recurso aclaratório seria aquela identificada, a partir de um conflito entre proposições contidas no interior da decisão atacada, segundo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016). (sem grifos no original) Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
Na hipótese vertente, a parte embargante aponta que o julgado estaria eivado de vícios de: (i) omissão, uma vez teria deixado de se pronunciar sobre a respeito do retorno do embargante ao cargo de síndico profissional; e (ii) contradição, na medida em que invalidou a Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2025 e, apesar disso, determinou a manutenção dos atos praticados pelo síndico provisório.
Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão do juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora embargante.
Importante consignar que tal pleito que visava à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/04/2025, na qual foi destituído do cargo de síndico profissional.
Pretendia-se, ainda, que fossem suspensos os atos praticados pelo síndico eleito, assim como determinar que este se abstivesse de praticar qualquer ato em nome do condomínio réu.
A decisão embargada, por sua vez, deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal pleiteada, para determinar a sustação dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2025, especialmente no que se refere à destituição do agravante do cargo de síndico profissional e à eleição do síndico provisório, Sr.
Josenildo Correia da Silva, ao menos até ulterior deliberação.
Veja-se: Nesse cenário, dispõe o art. 1.354 do Código Civil que "a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião".
Assim, diante da ausência de comprovação de que todos os condôminos foram efetivamente cientificados acerca da assembleia realizada, entende-se que os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 15/04/2025 devem ser suspensos, especialmente no que se refere à destituição do agravante do cargo de síndico profissional e à eleição do síndico provisório, Sr.
Josenildo Correia da Silva, ao menos até o julgamento da ação anulatória proposta nos autos de origem.
Permanecem válidos, contudo, os atos praticados pelo síndico provisório até o presente momento, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar impactos negativos em situações consolidadas e/ounas finanças do condomínio recorrido. (sem grifos no original) Sendo assim, conclui-se pela inexistência de vícios no decisum, tendo em vista que a decisão embargada fez constar, de forma expressa, que a suspensão da aludida assembleia enseja, também, a suspensão da destituição do Sr.
Juesly Calheiros Santos como síndico profissional.
Ou seja, se resta suspensa a sua destituição, como consequência lógica, entende-se que este deve ser restituído ao cargo, ao menos até ulterior deliberação.
Nesse ponto, importa salientar que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, não havendo de se falar em vício de omissão.
A par disso, a decisão monocrática determinou que os atos praticados pelo síndico provisório até o presente momento permanecem válidos, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar impactos negativos em situações consolidadas e/ounas finanças do condomínio recorrido, sem que tal determinação implique existência de contradição.
Isso, porque a decisão limitou-se a efetuar uma abordagem mais racional e ponderada, apreciando as consequências práticas do decisum, na esteira do que determina o art. 20 da LINDB.
Portanto, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão monocrática recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB: 10736/AL) - Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB: 19846/AL) - Josenildo Correia Silva -
23/07/2025 17:01
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 07:18
Ciente
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22/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:13
Incidente Cadastrado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807424-58.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Condomínio Residencial Recanto das Saíras (Representado(a) pelo(a) Sindíco(a)) - Agravado: Juesly Calheiros Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB: 19846/AL) - Josenildo Correia Silva - Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB: 10736/AL) -
18/07/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 07:38
Ciente
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18/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:13
Incidente Cadastrado
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18/07/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:11
Incidente Cadastrado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 15:57
Certidão sem Prazo
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14/07/2025 15:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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13/07/2025 18:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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