TJAL - 0701301-84.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0701301-84.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Celsa da Silva de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 16), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
ADVIRTA-SE que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:54
Decisão Proferida
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07/04/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:29
Republicado ato_publicado em 04/12/2024.
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27/11/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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