TJAL - 0701507-28.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC), ADV: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC), ADV: MARCIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 15966/AL) - Processo 0701507-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marta Maria do Nascimento BarbosaB0 - RÉU: B1Paragominas Construções LtdaB0 - B1Pointer - Revestimentos CerâmicosB0 - DESPACHO Cumpra-se a decisão de fl. 348.
Maceió(AL), 13 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:07
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2025 13:07
Transitado em Julgado
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09/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:14
Decisão Proferida
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano Martorano Menegotto (OAB 15773/SC), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Rafael Bertoldi Coelho (OAB 23103/SC), Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0701507-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria do Nascimento Barbosa - Réu: Paragominas Construções Ltda, Pointer - Revestimentos Cerâmicos - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Marta Maria do Nascimento Barbosa, em face Paragominas Construções Ltda e outro, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que adquiriu, em 21 de fevereiro de 2015, 59 metros de cerâmica POINTER HD54X54, no importe de R$ 1.423,51 (um mil e quatrocentos e vinte três reais e cinqüenta e um centavos), e 15 sacos de argamassa, no montante de R$ 178,50 (cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), junto à Demandada, totalizando o valor R$ 1.602,01 (um mil, seiscentos e dois reais e um centavo).
Para instalação, contratou um pedreiro por R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais).
Afirma a demandante que após certo tempo, a cerâmica apresentou defeitos como furos e desbotamento do esmalte, buscou solucionar o problema extrajudicialmente, sem sucesso.
Aduz que um primeiro processo (nº 0000137-55.2016.8.02.0077) foi extinto sem resolução de mérito por falta de provas.
A Demandada alegou que os defeitos foram causados por impacto de objeto, tese contestada pela Demandante.
Diante da negativa da Demandada em assumir a responsabilidade, a Demandante ajuizou nova ação buscando restituição dos valores pagos, indenização pela mão de obra e danos morais.
Despacho de pág. 20 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Petição de pág. 21 requereu a inclusão no polo passivo a empresa Pointer.
Despacho de pág. 23 deferiu a inclusão da empresa Pointer no polo passivo da presente ação.
Contestação apresentada pela PARAGOMINAS CONSTRUÇÕES LTDA, às págs. 29/53, acompanhada dos documentos de págs. 54/96. Às págs. 98/129, a PARAGOMINAS HOME CENTER apresentou contestação.
Retificação da primeira contestação requerida à pág. 130.
Em sede de audiência (pág. 135), não houve acordo.
Na oportunidade, ficou esclarecido que ambas as rés já apresentaram contestação.
Parte autora apresentou réplica à contestação às págs. 139/148.
Despacho de pág. 149 intimando as partes para possibilidade de conciliação e produção de provas.
Parte ré, PGB S/A, atual denominação de Portobello S/A (POINTER), requereu a produção de prova pericial às págs. 152/153, que deverão ser executados por Instituiçõesacreditadas pelo INMETRO, seguindo rigorosamente as normas da ABNT, dentre as quais a NBR nº 13.818/1997.
Parte autora à pág. 154 requereu a perícia nas cerâmicas.
Decisão interlocutória de pág. 169 deferiu a produção de prova pericial.
Em petição de pág. 186 o expert apresentou os honorários periciais. Às págs. 193/195, a parte ré informou que o valor cobrado pelo expert está muito elevado e procedeu com os requerimentos lá constantes.
Despacho de pág. 196 determinando a intimação do perito para manifestação.
Decurso de prazo à pág. 202. À pág. 204, este Juízo determinou a intimação do perito via AR, para que se manifestasse sobre a impugnação.
Prazo decorrido novamente, conforme certidão de pág. 209.
Informação sobre destituição da advogada constituída pela parte autora às págs. 211/212.
Despacho de págs. 213/215 destituiu o expert nomeado e nomeou o perito Caio Márcio dos Santos.
Parte autora requereu a habilitação da defensoria pública do Estado de Alagoas como patrono (pág. 218), bem como os quesitos de perícia.
Expert apresenotu proposta de honorários à pág. 224.
Em decisão interlocutória de pág. 253 informou que os valores do honorários periciais encontra-se depositado pelo Réu, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme comprovante de pagamento em págs. 245.
Assim, a fim de dar continuidade ao feito, foi destituído o perito anterior do encargo, ao tempo em que determinado a comunicação da desídia do profissional ao Conselho de Engenharia Civil competente, e nomeado o perito Jonathas Judá Lima Tenório.
Em decisão interlocutória foi observado a indicação do perito em págs. 258/259, destituindo o perito indicado em pág. 253 e nomeado para o exercício do encargo a Sra Walnia Daysiane Silva Medeiros.
Laudo pericial anexado às págs. 285/299. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares Da inépcia da inicial A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Da impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita A parte ré contestou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, alegando que esta não comprovou o direito ao referido benefício.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada na inicial goza de presunção de veracidade, conforme disposto no art. 99, §3º.
Portanto, para que a impugnação tivesse fundamento, a parte ré deveria ter apresentado, ao menos, indícios de que a autora possui condições financeiras para suportar as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Inicialmente, convém salientar que as partes da demanda se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, sendo o caso em exame regido pelas normas consumeristas, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Estabelece o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
E esse direito inclui também o dever do fornecedor de informar sobre as condições de instalação do produto e possíveis consequências no uso sobre determinados tipos de materiais e áreas.
A parte autora, em 21 de fevereiro de 2015, adquiriu junto à parte demandada 59 (cinquenta e nove) metros de cerâmica POINTER HD54X54 pelo valor de R$ 1.423,51 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante anexado à pág. 17, bem como 15 (quinze) sacos de argamassa pelo montante de R$ 178,50 (cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), comprovante anexado à pág. 17, totalizando a quantia de R$ 1.602,01 (um mil seiscentos e dois reais e um centavo).
Alega, ainda, ter contratado profissional pedreiro para a instalação do referido material, pelo valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), comprovante anexado à pág. 16.
Com efeito, o laudo pericial (págs. 285/299) realizado em juízo concluiu que os defeitos apresentados em algumas placas de cerâmica não foram causados por queda de objetos ou mau uso da parte autora.
Tal conclusão se baseia na análise das características dos furos, que possuem bordas lisas, sem descascamento de esmalte, sugerindo um defeito originado internamente na peça, como se uma bolha tivesse estourado de dentro para fora.
Contudo, o laudo também identificou outros furos na cerâmica que foram, estes sim, causados por mau uso, apresentando bordas cortantes e descascamento do esmalte, permitindo a distinção entre os defeitos de fabricação e os danos provocados pelo uso inadequado.
Vejamos a conclusão do expert (pág. 299): De acordo com as informações supracitadas, analisando o as placas in loco, pode-se concluir que os defeitos não foram produzidos por queda de objetos ou mau uso da autora, uma vez que os furos apresentam bordas lisas, que não arranham a pele com o toque, e sem descascamento de esmalte.Analogamente, pode-se descrever os furos defeituosos como se uma bolha tivesse estourado de dentro pra fora da cerâmica, removendo a parte do esmalte, e deixando a base à mostra, apenas ficando indefinido em que momento isso ocorreu.Elas apresentam ainda alguns furos causados por mau uso (Figura 11).
Estes sim apresentam bordas cortantes e descascamento de esmalte, sendo possível diferenciá-los dos defeitos reclamados pela autora.
Os furos das placas são inúmeros, se encontram bastante espalhados e seguem todos o mesmo padrão, algo muito difícil de se replicar de forma intencional. (grifos nossos) Nesse contexto, verifica-se que, diversamente do alegado pela parte ré, os vícios constatados não decorrem de eventual falha na prestação do serviço de aplicação realizado por profissional contratado pela parte autora, tampouco de mau uso por esta, mas, sim, de defeito inerente ao processo de fabricação do produto.
Conforme laudo pericial e documentos acostados nos autos não se demonstrou que o defeito do produto se deu por culpa exclusiva da autora ou de terceiros, também não se demonstrou qualquer outra hipótese excludente de responsabilidade das rés.
Cabia às partes rés, por sua vez, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a fim de se eximir da responsabilidade objetiva pelo vício constatado, o que não se verificou no caso em tela.
Diante do exposto, mostra-se imperioso o acolhimento do pedido de ressarcimento pelos danos materiais suportados, cujo montante deverá tomar por base a Nota Fiscal acostada aos autos, no valor total de R$ 2.487,01 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), referentes ao valor das cerâmica POINTER HD54X54, no importe de R$ 1.423,51 (um mil e quatrocentos e vinte três reais e cinqüenta e um centavos), e 15 sacos de argamassa, no montante de R$ 178,50 (cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos) e a contratação do pedreiro por R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais).
Passo, portanto, à análise do pedido de indenização por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, dispõe o artigo5º, V, daConstituição que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Pode-se afirmar, portanto, que o dano moral diz respeito à ofensa aos direitos da personalidade, assim entendidos àqueles "direitos que se referem à própria pessoa humana", nos dizeres de René Ariel Dotti, citado por Rui Stoco (in Tratado de responsabilidade civil. 7 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1630).
Por sua vez, a indenização pelo dano moral figura como uma compensação pelos abalos na esfera da sensibilidade moral, tais como vexame, humilhação ou aflição exacerbada, e que causam dor e sofrimentos injusto à vítima.
Ocorre que os fatos da vida podem ser dissaborosos, mas despidos da força necessária à violação de direitos da personalidade.
Com efeito, o mero aborrecimento, dissabor e irritação não se confundem com o dano moral e, nesse aspecto, destaco lição doutrinária e precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Volume único. 1ª ed.
São Paulo: Método, 2011).
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ.
AgRgREsp. nº. 403.919/RO, 4ª Turma, Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (falta de assistência); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, não obtiveram qualquer auxílio das empresas demandadas); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado aos consumidores).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autora, tendo em vista os danos morais por estes sofridos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da inicial para: a) CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.487,01 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), a título de indenização por danos materiais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 16 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano Martorano Menegotto (OAB 15773/SC), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Rafael Bertoldi Coelho (OAB 23103/SC), Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0701507-28.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Maria do Nascimento Barbosa - Réu: Paragominas Construções Ltda, Pointer - Revestimentos Cerâmicos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 317. -
21/01/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 02:48
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:25
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 15:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 00:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 05:22
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2022 17:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 21:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/10/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2020 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2020 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2020 10:28
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2020 05:15
INCONSISTENTE
-
14/03/2020 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/03/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:58
INCONSISTENTE
-
05/11/2018 16:58
INCONSISTENTE
-
01/10/2018 19:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2018 17:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2018 02:40
Juntada de Mandado
-
26/09/2018 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 16:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2018 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2018 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2018 17:06
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 09:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2018 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2018 15:01
Expedição de Carta.
-
31/07/2018 12:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 10:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2018 16:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/07/2018 16:39
INCONSISTENTE
-
19/07/2018 16:39
Recebidos os autos.
-
19/07/2018 16:39
Recebidos os autos.
-
19/07/2018 16:38
INCONSISTENTE
-
19/07/2018 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
03/04/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 17:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2017 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 13:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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