TJAL - 0725414-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA SOFIA DANTAS COUTINHO (OAB 19783/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: MIZIA GUILHERME DA SILVA (OAB 30048/BA) - Processo 0725414-22.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0007661-75.1995.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Isaquiel dos Santos FelixB0 - EMBARGADO: B1Espólio de José Mauro Martins SantosB0 - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/08/2025 16:27
Homologada a Transação
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28/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS (OAB 13625/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: ANA SOFIA DANTAS COUTINHO (OAB 19783/AL), ADV: MIZIA GUILHERME DA SILVA (OAB 30048/BA) - Processo 0725414-22.2023.8.02.0001 (apensado ao processo 0007661-75.1995.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Isaquiel dos Santos FelixB0 - EMBARGADO: B1Espólio de José Mauro Martins SantosB0 - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados no caderno processual, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10(dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:24
Decisão Proferida
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21/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 17:04
Decisão Proferida
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28/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:49
Apensado ao processo
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22/06/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 18:47
Decisão Proferida
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18/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2023 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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