TJAL - 0751137-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0751137-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ernande Camerino dos SantosB0 - DESPACHO I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico descrito na inicial, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; V.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; VI.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/07/2025 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:24
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:00
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:09
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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