TJAL - 0718247-56.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 21:02
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718247-56.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ismael Santana Alves - Apelado: Unirb - Universidade Regional Brasileira - ARAPIRACA - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0718247-56.2020.8.02.0001 Recorrente: Unirb - Universidade Regional Brasileira - ARAPIRACA.
Advogado: Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA).
Recorrido: Ismael Santana Alves.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Unirb - Universidade Regional Brasileira - Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. À fl. 333/334, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 345. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Jurandi Batista Pereira (OAB: 11793/BA) -
19/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/06/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:40
Ato Publicado
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16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 08:49
Ciente
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03/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/02/2025 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/02/2025 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/02/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:13
Ciente
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09/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:01
Ciente
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19/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 07:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/07/2024 11:39
Retificado o movimento
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18/05/2024 02:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 12:09
Ciente
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30/04/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:00
Incidente Cadastrado
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26/04/2024 14:38
Acórdãocadastrado
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26/04/2024 13:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de
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26/04/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 09:00
Processo Julgado
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15/04/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 10:58
Incluído em pauta para 12/04/2024 10:58:32 local.
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09/04/2024 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2023 09:34
Distribuído por dependência
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27/01/2023 09:16
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2023 09:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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