TJAL - 0808009-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 10:09
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808009-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clinica Integrada de Saúde Bucal Ltda - Agravante: Lara Núbia Gomes Correia da Silva - Agravante: Francisco Fernando Soares Costa - Agravante: Júlia Maria Gomes de Mendonça Vasconcelos - Agravante: Camila Maria Gomes de Mendonça Vasconcelos - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Clínica Integrada de Saúde Bucal Ltda. e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital às fls. 43/49 dos autos originários, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar a modificação do índice de aumento do plano de saúde dos autores, devendo a empresa ré se basear nos índices estipulados pela ANS para os Planos de Saúde Familiar, sob pena de multa no importe de 3.000,00 (três reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (trinta mil reais), iniciando-se na próxima fatura, e devendo permanecer o reajuste definido pela ANS nas demais mensalidades até decisão ulterior.
Por fim, determinou que a diferença do valor estabelecido pela medida liminar e aquele que vem sendo cobrado pelo plano deverá ser depositado judicialmente, sob pena de revogação da medida.
Em suas razões recursais (fls. 01/15), os recorrentes defendem ser beneficiárias de um plano coletivo empresarial com quatro vidas, todos da mesma família.
Entretanto, teria ocorrido um súbito aumento nas mensalidades, de forma que em junho de 2023 pagava R$ 3.542,35 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e, no mês julho de 2025, foi emitido boleto no montante de R$ 5.968,90 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Assim, haveria um aumento de mais de 68% (sessenta e oito por cento).
Apontam que a decisão recorrida não determinou, conforme foi pleiteado, que a substituição pelo índice da ANS ocorra desde o ano de 2024.
Além disso, impôs a obrigação de depósito em conta judicial do valor controvertido.
Pontuam que o plano em questão é um falso coletivo, de forma que deve ser dado o tratamento conferido ao plano de saúde familiar em relação ao índice de reajuste.
Demais disso, apontam que, ao indeferir a substituição do índice desde 2024, a decisão não gera a esperada redução da mensalidade.
Na sequência, afirmam, que ao impor que a diferença do valor estabelecido na liminar e aquele que vem sendo cobrado pelo plano seja depositado em conta judicial, acabou esvaziando a decisão combatida.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão do efeito ativo, para assegurar a imediata aplicação dos índices máximos de reajuste definidos pela ANS ao contrato coletivo empresarial desde o ano de 2024, além de requerer que seja afastada a ordem de depósito judicial da diferença de valor entre a mensalidade imposta e a nova mensalidade.
Ao final, pede a confirmação da decisão pelo Colegiado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da questão posta sob apreciação cinge-se à perquirição acerca da possibilidade de suspender os reajustes aplicados sobre as mensalidades do plano de saúde do agravante, sob argumento de sua ilegalidade. É consabido que a disciplina consumerista é aplicável às operadoras de planos de saúde, haja vista a relação de consumo inerente à prestação de serviços médicos.
Noutro dizer, o réu/agravado enquadra-se no conceito de fornecedor, e os autores, ora agravantes, enquadram-se no conceito de consumidor, nos termos dos artigos 3º e 2º, respectivamente, ambos do referido diploma.
No mesmo sentido manifestou-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao editar a Súmula 608: Súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso em comento, a parte recorrente alega que o plano de saúde é coletivo empresarial com quatro beneficiários (fls. 37/38 dos autos de origem).
Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em razão da vulnerabilidade dos usuários nessas modalidades contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
GRANDE EVASÃO DE BENEFICIÁRIOS ATIVOS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE "COBRANÇA MÍNIMA".
FATOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade ajuizada em 28/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/04/2019 e atribuído ao gabinete em 22/08/2019. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a incidência do CDC à lide instaurada entre a operadora do plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, bem como sobre a validade da cláusula contratual que exige o pagamento de "cobrança mínima" na hipótese de evasão de usuários. 3.
A demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante.
Precedentes. 4.
A finalidade da previsão de "cobrança mínima" é, em verdade, evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ao fim, a própria inviabilidade de prestação do serviço de assistência à saúde nos moldes em que contratado. 5.
A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes. 6.
A redução de receita decorrente da grande evasão de usuários causa importante impacto na situação econômico-financeira do contrato; no entanto, quando a exigência da "cobrança mínima" implica, como na espécie, a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada. 7.
Hipótese em que a cláusula de "cobrança mínima", que, em tese, serviria para corrigir o desequilíbrio contratual e permitir a manutenção da avença, se transformou, ela própria, no fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, que se beneficia com o recebimento de valores correspondentes a mais de 60% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço correspondente. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.830.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) (sem grifos originários) É inconteste, portanto, a presença de vulnerabilidade no caso concreto, à luz da legislação consumerista, principalmente por se tratar de contrato de adesão.
E, portanto, deve incidir o disposto no art.51, X,§ 1º,IIeIII, doCDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente, sem qualquer previsibilidade e sem qualquer critério que justifique o valor aumentado.
No que concerne às distinções entre os planos de saúde individuais e coletivos, importa trazer à baila trechos do posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos EDCL no REsp Nº 1.568.244/RJ,: Quanto aos reajustes das mensalidades, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos planos coletivos, limita-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação.
Por outro lado, nos planos individuais, a autarquia reguladora intervém de forma mais incisiva e direta no setor.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação dos planos coletivos administrados por entidades de autogestão ainda é mais particular, pois, conforme já decidiu a Segunda Seção desta Corte Superior, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a tais contratos, haja vista a inexistência de relação de consumo [...] .
Logo, não existe nenhuma contradição no acórdão embargado ao ter definido tese tão somente para os casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária do usuário nos planos de saúde individuais ou familiares". "No que tange à competência dos Juizados Especiais, o art. 35 da Lei nº 9.099/1990 permite ao juiz inquirir técnicos de sua confiança e às partes apresentar pareceres técnicos, isto é, o que é vedada é apenas a realização de prova de alta complexidade (de causas complexas) [...]". (sem grifos no original).
Dessa forma, os reajustes devem seguir as próprias disposições contratuais, ressalvadas as hipóteses em que o instrumento contratual seja omisso na indicação expressa de tais índices, situação em que serão observados os percentuais da ANS.
Inclusive, a própria Resolução Normativa n. 309/2012, criada pela Diretoria Colegiada da ANS, em seu art. 9º, dispensa a necessidade de permissão prévia da agência reguladora para os contratos coletivos, in verbis: Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste do agrupamento para a verificação do percentual aplicado.
Para além, o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça, também dispõe que: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais.
Não obstante, acerca da temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA posicionou-se no sentido de que "É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)", concluindo que os reajustes somente são monitorados pela ANS a fim de evitar possíveis abusos.
Dito isto, não se desconhece a necessidade/possibilidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde; todavia, deve-se consignar que a alteração unilateral pode ser considerada abusiva se não efetivamente comprovada a variação dos preços a justificar o reajuste.
No caso dos autos, observa-se não ter sido anexado aos autos ainda cópia do instrumento contratual que rege a relação jurídica existente entre as partes.
Dessa maneira, a princípio, não se faz possível a verificação da adequação do reajuste aplicado aos termos pactuados.
Todavia, conforme a alegação da parte autora, o contrato cobre menos de dez segurados, todos pertencentes ao mesmo grupo familiar, o que permite que lhe sejam aplicados os reajustes por faixa etária e os reajustes anuais segundo os índices da ANS, tendo em vista a hipossuficiência da empresa contratante perante as operadoras de plano de saúde em tais hipóteses, consoante posição jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS.
FALSA COLETIVIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
PRECEDENTES. 1.
A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Nesse diapasão, não obstante os contratos coletivos, a princípio, não se submetam aos índices fixados pela ANS, é possível que os reajustes incidentes sobre suas mensalidades sejam limitados a tais parâmetros nos casos em que o plano de saúde coletivo apresenta-se na forma de "falso familiar", o que se vislumbra no caso em tela.
Nesse contexto, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, não há outro caminho senão a conclusão de que a atualização realizada sem nenhum parâmetro ou a prévia pactuação entre as partes, e em desrespeito aos índices da ANS, tratando-se de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários, mostra-se desprovida de justificativa e impõe aumento exagerado ao autor, o que é veementemente rechaçado pela legislação consumerista.
Tal medida já foi determinada pelo juízo de origem, inclusive aplicando o índice da ANS, conforme entendimento jurisprudencial retromencionado.
Todavia, no caso concreto, é de especial relevância pontuar que a parte autora pleiteia a reforma da sentença para consignar a incidência do reajuste a partir de 2024, assistindo-lhe razão, mediante simples cálculos aritméticos.
Explica-se.
O índice de reajuste anual para planos familiares em 2024 foi de 6,91% da ANS.
Já o índice aplicado pela Sul América, de acordo com a recorrente, foi de 19,67%.
Em 2025, o índice aplicável pela Sul América foi de 15,23%, enquanto o índice da ANS foi de 6,06%.
Da fatura de fl. 39 da origem, infere-se que a quantia paga em junho de 2023 foi de R$ 3.542,35 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Já em julho de 2025, percebe-se que a fatura alcançou o valor de R$ 5.968,90 (fl. 80), antes da decisão judicial, enquanto o valor do boleto emitido após a ordem de aplicação do índice da ANS foi no montante de R$ 5.332,48 (fl. 79).
Vislumbra-se, portanto, que a recorrente tem razão em suas alegações. É que o juízo de origem incidiu em omissão ao determinar que a aplicação do índice da ANS deveria ser aplicado a partir da fatura subsequente.
Isso deu margem para a operadora de saúde deixar de considerar a abusividade alegada pela parte em relação ao reajuste anual do ano de 2024.
Assim, o reajuste da ANS, no boleto emitido após a ordem judicial, recaiu sobre o valor da mensalidade de 2024, a qual já apresentava a aplicação de índice de reajuste abusivo.
Assim, considerando que o reajuste anual recai sobre a mensalidade do ano anterior, percebe-se que, sendo abusivo o reajuste aplicado em 2024, a aplicação do índice da ANS apenas a partir de 2025 não corrige o desequilíbrio contratual.
Demais, disso, assiste razão à recorrente no ponto em que afirma que a determinação do depósito da diferença tornaria inócua a concessão da liminar.
O fundamento da recorrente, ao pleitear a tutela de urgência na origem, foi justamente a impossibilidade de arcar com as mensalidades em razão do reajuste dito como abusivo.
Daí que a determinação de que deposite a diferença implica em recolhimento de valores controversos, de forma que a recorrente, na prática, vai continuar arcando com a mesma mensalidade que pagava antes da concessão da liminar.
Ressalte-se, contudo, que não há óbices para que, no final, caso seja a demanda julgada de forma desfavorável aos autores, a agravada seja ressarcida pelos custos da tutela de urgência concedida.
Por fim, veja-se que o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência requestada pelos autores, ora agravantes, decorre da efetiva possibilidade de impor-lhes custeio de valores abusivos, atribuindo ônus desarrazoado às partes economicamente hipossuficientes, em face da empresa recorrida, que efetivamente detém maior capacidade financeira de arcar com os custos da tutela de urgência deferida.
Assim, tal imposição esvazia o próprio pronunciamento jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, para, em sede de cognição sumária, determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa agravada se limite a aplicar sobre as mensalidades cobradas a partir da ciência da decisão os valores devidos pela parte agravante os índices estabelecidos pela ANS desde o ano de 2024, para planos de saúde na modalidade familiar - com a respectiva emissão de boletos nesses termos -, bem como que seja afastada qualquer obrigação de depósito do valor controverso.
Mantida a multa já fixada na origem.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) - Larysse Carvalho Chagas (OAB: 8349/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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