TJAL - 0735150-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0735150-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Isabella Rodrigues AmaralB0 - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISABELLA RODRIGUES AMARAL em face de BANCO BRADESCO S/A e NU PAGAMENTOS S.A., com pedido de tutela de urgência.
A autora narra que é correntista do Banco Bradesco e do Nubank e foi vítima de fraude eletrônica em março de 2025, ocasião em que foram realizadas movimentações atípicas, incluindo transferências e contratação de empréstimos, totalizando o prejuízo de R$ 66.615,03.
Relata que, ao perceber os lançamentos, buscou o atendimento das rés, sem solução, persistindo as cobranças indevidas.
Alega falha na prestação do serviço e requer a suspensão imediata de cobranças e negativação decorrentes dos débitos fraudulentos, com fundamento nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015 e arts. 186, 927 do CC, além do art. 14 do CDC. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente a documentação de que as transações foram realizadas após fornecimento de senha pessoal do Demandante, ou mediante validação de autenticidade por biometria.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, restam preenchidos tais requisitos.
Dos documentos acostados (extratos bancários e comunicações com o banco), verifica-se que houve contratação de empréstimos e transferências em valores expressivos, fora do padrão habitual da autora, apontando indícios suficientes de fraude.
Há probabilidade do direito, especialmente considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos riscos inerentes à sua atividade (art. 927, parágrafo único, CC; art. 14, CDC).
O perigo de dano está caracterizado na iminente inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito, cobrança judicial ou administrativa de valores vultosos, além da afetação de sua saúde financeira e reputação, o que justifica a medida urgente.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés: a) Suspendam imediatamente as cobranças, protestos, registros de inadimplemento e qualquer negativação relacionados às transações e empréstimos contestados, no valor de R$ 66.615,03, até decisão final; b) Abstenham-se de realizar novos descontos ou bloqueios em contas da autora em razão dos mesmos débitos.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento (art. 297, CPC), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 14:06
Decisão Proferida
-
18/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735809-05.2025.8.02.0001
Bruna Moura Barboza
O Boticario Franchising S.A.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 23:26
Processo nº 0735782-22.2025.8.02.0001
Mariza Pereira de Oliveira
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Darliane Carla de Gusmao Soares Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 18:19
Processo nº 0735761-46.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Givaldo Antonio Soares
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 16:50
Processo nº 0735754-54.2025.8.02.0001
Sidronio Araujo Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sandro Roberto de Mendonca Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 16:14
Processo nº 0735640-18.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Adilson Ferreira Gomes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 09:54