TJAL - 0735761-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0735761-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO De início, verifico que a parte autora não comprovou a constituição em mora da parte demandada, havendo o envio de notificação extrajudicial por e-mail, conforme se verifica em fls. 136.
Denoto que, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043 /2014, o art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que anotificaçãoextrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de"carta registrada com aviso de recebimento"no endereço físico do consumidor, não se admitindo, portanto, que a medida seja realizada por outro meio, como pore-mail.
Isso porque, embora não se exija que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, é imprescindível o envio da correspondência ao endereço físico constante da avença, para que seja colhido o autógrafo do receptor a fim de comprovar a entrega.
Denoto que o STJ, em tema 1.132, indicou que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
No caso"sub judice", o ato cientificatório foi encaminhado aoe-maildo devedor, o que não se admite, pela citada legislação especial.
Logo, nas circunstâncias apresentadas, afigura-se inválida anotificaçãoextrajudicial juntada aos autos no momento do ajuizamento para fins de constituição em mora do devedor,.
Assim, tendo em vista que a teor da súmula 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente", INTIME-SE o autor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial acostando a comprovação da constituição em mora do réu, sob pena de indeferimento da iniciaL.
Com o decurso do prazo supra, devolvam-me os autos na fila "concluso -busca e apreensão", para apreciação.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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