TJAL - 0700591-94.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0700591-94.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Jensen & Lorenzi Condomínios Garantidos LtdaB0 - RÉU: B1Jb Construções e Engenharia Ltda.B0 - B1Solidez Engenharia LtdaB0 e outro - Trata-se de ação de cobrança de cotas associativas proposta por Jensen Lorenzi Condomínios Garantidos LTDA em face de JB Construções e Engenharia LTDA, Solidez Engenharia e de Ariana Silva Santos Soares. Às fls. 186/187, o autor pugnou pela desistência da ação em relação aos réus JB Construções e Engenharia LTDA e Solidez Engenharia do polo passivo do feito, e pelo prosseguimento do feito em relação a Ariana Silva Santos Soares.
Conforme preleciona o art. 485, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, a parte autora pode requerer a desistência da ação até a sentença e apenas se exige o consentimento do réu se já houver apresentado contestação. É válido destacar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os litisconsortes são considerados litigantes distintos no litisconsórcio facultativo, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo".
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, especificamente, com relação aos réus JB Construções e Engenharia LTDA e Solidez Engenharia, prosseguindo-se o feito apenas com relação a Ariana Silva Santos Soares.
Retifique-se o cadastro de partes para que nele conste apenas Ariana Silva Santos Soares no polo passivo.
Designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento e proceda-se com nova citação da ré, por carta precatória, no endereço indicado à fl. 02.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 10:28:42, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 10:56
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:37
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
11/07/2024 17:48
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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