TJAL - 0701616-90.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR HUGO LINS LIBARDI (OAB 18980/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL) - Processo 0701616-90.2025.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Comercial Drugstore LtdaB0 - Ante o exposto: 1.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC. 3.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 4.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 5.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 6.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 8.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 9.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 10.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 11.
Providências necessárias. -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:58
Decisão Proferida
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17/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:26
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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