TJAL - 0702151-49.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR EMMANUELL MACIEL FERREIRA (OAB 18718/AL) - Processo 0702151-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Jose Severino da SilvaB0 - Autos nº: 0702151-49.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Severino da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01/16): () O demandante enfrenta um diagnóstico de câncer pela segunda vez.
Agora, somado à idade avançada, ao histórico de tratamento oncológico prévio e às comorbi-dades já instaladas, surge um linfoma raro: linfoma de zona marginal nodal (CID C85), um tipo específico de linfoma não-Hodgkin, cuja progressão pode comprometer de forma irreversível órgãos vitais inclusive os rins e que, sem o tratamento adequado, pode culminar na morte.
Após criterioso estadiamento clínico, laboratorial e radiológico, a equipe médica especializada prescreveu o medicamento rituximabe, com dosagem de 600 mg por ciclo, em um total de 6 ciclos.
Para cumprir a prescrição, o paciente precisa de 6 ampolas de 500 mg e 6 ampolas de 100 mg.
A urgência é inequívoca.
A indicação é precisa.
E a esperança está ancorada em um tratamento já aprovado pela ANVISA e incorporado na RENAME 2024 mas, por inflexão burocrática, ainda não autorizado no SUS para essa indicação específica.
Em outras palavras: o medicamento existe, está disponível na Farmácia do Estado inclusive na unidade de Palmeira dos Índios mas só pode ser dispensado para outras doenças, como artrite reumatoide.
Para o CID C85, trata-se de uso off label, razão pela qual o paciente foi impedido de acessar o único tratamento eficaz disponível.
A situação ganha contornos ainda mais graves quando se constata que o autor já enfrentou câncer de próstata, cujos protocolos não surtiram o efeito esperado.
As alternativas terapêuticas existentes para o atual caso clínico do autor são mais tóxicas e menos eficazes, segundo a própria equipe médica.
O paciente sofre ainda de anemia, adenomegalias e aumento de creatinina, o que intensifica o risco de perda da função renal e outras consequências fatais, caso o tratamento com rituximabe seja postergado. () Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela específica de urgência, que o ESTADO DE ALAGOAS seja compelido a providenciar o fornecimento da medicação pretendida.
Juntou documentos de págs. 17/47 e 49/57.
Decisão de págs. 38-41 deferiu o benefício da gratuidade da justiça; bem como determinou as intimações do NATJUS e do NIJUS, para a emissão de pareceres circunstanciados.
Nota técnica enviada pelo NATJUS às págs. 70/73. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, insta ressaltar que viabilizar a proteção e garantia do direito à saúde de qualquer cidadão é uma obrigação solidária de todos os entes da federação, incluindo o dever de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos necessários à promoção da saúde de pessoas hipossuficientesNo mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
Atualmente o tema de saúde está passando por diversas modificações acerca da competência para processamento e julgamento da demanda, debate-se, nas cortes superiores, se há necessidade de a União compor o polo passivo das demandas de saúde ou se, em razão da solidariedade dos entes, a inclusão da União é uma faculdade que assiste à parte autora, podendo esta propor a ação apenas contra um ente federativo ou contra todos.
Diante disso, diversas Reclamações foram propostas no Supremo Tribunal Federal - STF para questionamento do tema.
No julgamento da Rcl 50.481-AgR/MS, datado de 22 de março de 2022, a Primeira Turma do STF decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TUÍZO DA ORIGEM. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a 'incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica', as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, entendeu-se pela desnecessidade da inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de tratar- se de obrigação solidária de todos os Entes Políticos.
Entretanto, trata-se de pedido de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, não incluído nas políticas públicas do SUS, o que obriga a sua participação da demanda. 6.
Agravo Interno a que se dá provimento." (Rcl 50.481- AgR/MS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (grifos nossos).
A Segunda Turma do STF, no julgamento da Rc 49.009-AgR/GO, manteve o mesmo posicionamento da Primeira Turma: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento." (Rcl 49.009-AgR/GO, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin).
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme nota técnica do NATJUS de págs. 70/73, o medicamento pleiteado (RITUXIMABE) está incorporado à lista oficial dos SUS.
No mais, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, verifica-se que se trata de medicamento de alta complexidade.
Com fundamento na Lei nº8.080/1990 e em outros normativos legais, bem como diante da necessidade de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e serviços do SUS, assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades sanitárias, com base no processo de pactuação intergestores, bem como de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor acompanhamento das ações de saúde realizadas no âmbito do SUS, foi editada a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
A Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, em seu artigo 4º, estabelece os seguintes blocos de financiamento: I - Atenção Básica II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; III - Vigilância em Saúde; IV - Assistência Farmacêutica; e V - Gestão do SUS.
VI - Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 837 de 23.04.2009) Ainda, na Seção II, do Capítulo II, estabelece a forma de custeio do bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.
Vejamos: Art. 13.
O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC; e II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 14.
O Componente Limite Financeiro daMédiaeAltaComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento deações de médiaealtacomplexidadeem saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
Parágrafo único.
Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo Componente FAEC.
Art. 16.
O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC; II - transplantes e procedimentos vinculados; III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média eAlta ComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar - MAC. § 1º Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso III do caput deste artigo.
Art. 17.
Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma previsto no artigo 15 desta Portaria: I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos; II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal; III - 0707102-7 Adesão ao componente I - Incentivo à Assistência pré-natal; e IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
O bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é composto por ações e serviços que visam a atender aos principais problemas e agravos de saúde da população cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e de tratamento.
Nos termos da referida Portaria, o bloco de financiamento da Atenção deMédiaeAltaComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, oLimite Financeiro da MAC (Média e Alta Complexidade)e oFundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Os recursos financeiros da MAC (Média e Alta Complexidade)sãofederais, conforme disposto no § 2º, do art. 14, sendo transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Verifica-se, ainda, que os procedimentos ambulatoriais e hospitalares demédiaealtacomplexidade, atualmente financiados peloFundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, serão gradativamente incorporados aoComponente Limite Financeiro MAC, nos termos do art. 15 da portaria citada.
Ou seja,cabe à União o financiamento das ações relativas ao bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (AMACAH).
O caso dos autos envolvetratamento abrangido pelo SUS, conforme o código extraído do Sigtap (06.04.68.002-3 - RITUXIMABE 500 MG INJETÁVEL e 06.04.68.005-8 - RITUXIMABE 100 MG INJETÁVEL), integrando o grupo de financiamento de alta complexidade.
Saliento, por fim, que além da remessa dos autos à Justiça Federal ser uma medida necessária, é também a medida que garantirá a celeridade processual que as ações de saúde necessitam, posto que evitará possíveis recursos do Estado de Alagoas visando a inclusão da União no polo passivo, o que prejudica sobremaneira o andamento processual.
Por tudo que foi exposto, torna-se competente para processar e julgar a presente demanda a Justiça Federal de Alagoas.
Neste ponto, importa destacar que este juízo não deixou de observar a decisão do eg.
STJ colacionada aos autos às págs.76/84, que tratava de processo igualmente proposto por JOSE SEVERINO DA SILVA, visando a concessão do medicamento RITUXAMABE.
No entanto, impende asseverar que o fundamento jurídico adotado pela corte para determinar a permanência do feito na Justiça Estadual consistia no fato de que o anterior feito havia sido ajuízado em data anterior em 19/09/2024, entendendo portanto inaplicável as disposições do RE 1.366.243/STF.
Desta feita, como esses autos foram ajuizados após o julgamento do referido precedente do STF, não mais subsiste o fundamento jurídico do Conflito de Competência.
Todavia, conforme os autos do RE 1366243, consubstanciado no Tema 1.234, é possível a () concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que restou comprovado tal requisito porquanto há documentos indicando a necessidade de se fornecer a medicação à parte requerente (págs. 39/40).
Ademais, restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira da paciente, como se observa da declaração de hipossuficiência de pág. 18 A nota técnica nº 371439 (págs. 70/73) apontou que: () Conclusão Tecnologia: RITUXIMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnostico descrito em relatório médico e os resultados de exames anexados aos autos, bem como a evidencia cientifica disponível, entendemos que há elementos técnicos suficientes para emissão de parecer favorável ao pleito.
Ademais, identificamos elementos que caracterizam situação de urgência, nos termos estabelecidos pelo CNJ e pelo CFM.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. () Em tal contexto, sem aprofundamento da cognição, a requente demonstrou a contento que seu direito é plausível e verossimilhante.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que a parte requerida forneça ou custeie a medicação pleiteada na inicial, conforme receituário médico (pág. 39), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação, sob pena do bloqueio de verbas públicas.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II, do CPC.
Assim sendo, cite-se o réu, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, inciso III c/c art. 183 do CPC), sob as penas da lei.
Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde, pelo meio mais expedito (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
No mais, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para a continuidade do processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao passo que DECLINO da competência para a Justiça Federal de Alagoas.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Concomitantemente, remetam-se, imediatamente, os autos ao setor de distribuição da Justiça Federal.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 21 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:29
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:42
Juntada de Informações
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04/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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