TJAL - 0701295-06.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701295-06.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700162-85.2023.8.02.0043
Roniel Gomes de Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2023 15:15
Processo nº 0701300-28.2025.8.02.0040
Maria Alice Tavares de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Thais Carla Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 16:49
Processo nº 0701299-43.2025.8.02.0040
Eva Lavinia Alves da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Thais Carla Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 15:49
Processo nº 0701297-73.2025.8.02.0040
Cecilia de Albuquerque Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Thais Carla Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 13:09
Processo nº 0701296-88.2025.8.02.0040
Maria Jose Vieira da Silva
2303 - Cartorio de Registro Civil de Pes...
Advogado: Jose Valdeci Monteiro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2025 11:29