TJAL - 0752965-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 57646/PE), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: RODRIGO BEZERRA MENESES (OAB 58698/PE) - Processo 0752965-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Jose Miguel Goncalves de AraujoB0 - LITSPASSIV: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 e outro - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por Jose Miguel Goncalves de Araujo, devidamente qualificada na inicial, em face de Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outro, igualmente qualificado.Aduz a parte autora na inicial que, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e das obrigações com o pagamento de faturas de cartões de crédito e de cheque especial e demais despesas mensais básicas para a manutenção de subsistência.
Neste contexto, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora é motorista da Secretaria Municipal de Educação do Município de Maceió - AL (Doc. 04).
Os rendimentos líquidos da parte autora totalizam a quantia de R$ 2.934,78 (dois mil novecentos e trinta e quatro e setenta e oito centavos).
Apesar dos proventos líquidos recebidos mensalmente pelo Requerente, conforme observado nos contracheques em anexo, diretamente de seu salário vem sendo descontado um valor referente a parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco Itaú S.A., cujas parcelas são no valor de R$ 1.089,20 (mil e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Nos contracheques anexados, observa-se que, em alguns meses, o autor realizou horas extras.
Contudo, essa situação não ocorre regularmente, e o autor não pode contar com esse tipo de remuneração para quitar suas dívidas, visto que não se trata de um valor fixo.
Dessa forma, somente com as parcelas mensais dos empréstimos, a parte autora tem 37% do seu rendimento líquido comprometido para o pagamento dessas despesas.
Ademais, o Requerente possui um valor alto de fatura (Doc. 05) com o Banco Itaú Unibanco S.A., referentes a faturas de cartão de crédito, que totalizam R$ 4.203,44 (quatro mil duzentos e três e quarenta e quatro centavos) para pagar até o dia 05 de novembro de 2024.
A parte autora não dispõe de condições para quitar essas dívidas, que vão se acumular e formarão uma "bola de neve" agravando seu estado de superendividamento.
Sem a intervenção do Judiciário e a aplicação das normas pertinentes, o Requerente não vislumbra uma solução para essa complexa situação Financeira.Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento.
Requereu também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como Serasa, Spc e afins, sob pena de multa diária.É o breve relatório.Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.Portanto, não estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada e a urgência no atendimento do pleito.
No caso de alteração dos fatos, diante da dilação probatória, a medida, por certo, poderá ser revista.Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de crédito firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:11
Decisão Proferida
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31/03/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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