TJAL - 0700188-45.2025.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700188-45.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Maria Correia da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA, inconformada com a sentença de fls. 496/505, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, tombada sob o n. 0700188-45.2025.8.02.0033, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 14599600, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 509/515 a parte Autora pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: (1) ser devida a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (2) a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões de fls. 519/526 o banco apelado refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) -
22/07/2025 08:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2025 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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