TJAL - 0805913-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805913-25.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Glimberg Alcides Antônio Ramos - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Glimberg Alcides Antônio Ramos objetivando a desconstituição da coisa julgada da sentença condenatória, às fls. 10 a 24, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a parte ora requerente nas penas dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n10.826/2003, em concurso material, ao cumprimento da pena definitiva fixada em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pena de multa fixada em 906 (novecentos e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Em decorrência do provimento parcial do recurso de apelação criminal, às fls. 25 a 32, houve a absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei n 10.826/2003, sendo mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com pena definitiva fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pena de multa fixada em 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.
A parte requerente, às fls. 01 a 04, por intermédio de advogado particular, propôs a presente revisão criminal com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, sob a alegação de afastamento da circunstância agravante da reincidência, fundamentada no processo de execução penal acima mencionado autos nº 0010465-44.2017.8.02.0001 (16ª Vara Criminal da Capital), que se referia ao processo criminal de nº 0043456-20.2010.8.02.0001, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme documentos às fls. 54 a 56. 4.
Requer, portanto, a procedência desta revisão criminal para fins de reduzir a pena imposta pelo delito de tráfico de drogas, em decorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa no processo que dá suporte ao reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. 5.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls. 05 a 56. 6.
Em despacho, à fl. 58, determinei a intimação da parte requerente para a juntada do instrumento de procuração com poderes especiais, cuja providência foi atendida às fls. 60 e 61, e para o pagamento das custas processuais, oportunidade em que houve requerimento para a concessão de gratuidade de justiça ao requerente. 7.
Em despacho, às fls. 64 a 65, determinei a intimação da parte requerente para a comprovação documental da hipossuficiência financeira, sob pena de sua não concessão, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, tendo sido anexados os documentos às fls. 69 a 71. 8.
Em decisão monocrática, às fls. 73 a 75, considerando que se trata de réu preso, concedi o benefício da gratuidade de justiça, em consonância com arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em decorrência do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, e determinei a intimação da Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. 9.
Em parecer, às fls. 86 e 87, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência desta ação revisional. 10. É, em essencial, o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
28/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:09
Relatório
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21/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:49
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:32
Volta da PGJ
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21/08/2025 09:24
Ciente
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/08/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 20:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 20:54
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:44
Certidão sem Prazo
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29/07/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:09
Ciente
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28/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 10:38
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805913-25.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Glimberg Alcides Antônio Ramos - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Considerando o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, à fl. 60 e considerando a aplicação subsidiária das disposições contidas no Código de Processo Civil, constata-se que, conquanto o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil presuma como verdade a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, é facultado ao magistrado, antes de deferir ou não o referido benefício, solicitar informações quanto a real condição financeira da parte que o solicita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julg. em 21.02.2022, DJe em 25.02.2022). 2.
Assim, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira, sob pena de sua não concessão, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários. 4.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Rodrigo Aragão Barbosa (OAB: 11423/AL) -
22/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2025 19:05
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 07:53
Ciente
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09/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:18
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:23
Distribuído por dependência
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26/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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