TJAL - 0735079-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0808084-52.2025.8.02.0000, em que figura como Impetrante, Defensoria Pública, e pacientes Jonatha Lins dos Santos e Edson Lins dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde a impetrante alega a desnecessidade da prisão preventiva decretada, bem como que inexistem pressupostos autorizadores da prisão cautelar, face a ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, além do excesso de prazo, configurando assim, o constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra os pacientes, eis que possuem residência fixa e são primário.
Assim, pede o pronto a revogação da prisão preventiva, sendo posto em liberdade, mediante alvará de soltura.
No caso, informo que nos autos os pacientes encontram-se em liberdade, conforme decisão do TJ (fls. 76/83) e confirmada por esta unidade Judiciária (3ªVCC), com aplicação da medidas cautelares, em face da perda do objeto.
Observo que já constam os alvarás de soltura (fls. 86/89).
No entanto, discordo do entendimento liminar, por entender que a prisão do paciente se faz necessária nessa momento, sugerindo que julgue improcedente o writ, reestabelecendo-se a segregação do mesmo, salvo melhor juízo.
Sem mais para o momento, subscrevo-me, manifestando votos de estima e a mais alta consideração e apreço.
Respeitosamente.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Juntada de Informações
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23/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:16
Decisão Proferida
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23/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - DECISÃO Vistos etc. 1.
Tomo conhecimento do contido na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), de fls.76/83, e por consequência, DETERMINO que o Cartório desta 3ª Vara Criminal da Capital passe a cumprir os comandos da decisão emanada pela Instância Superior, no sentido de EXPEDIR o competente alvará em nome de JONATHA LINS DOS SANTOS e EDSON LINS DOS SANTOS, que concedeu a ordem ao Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, com três medidas cautelares: a) Recolhimento domiciliar diário das 19h às 06h da manhã, de segunda a sexta.
E, nos finais de semana e folga, durante todo o dia; b) Proibição de se ausentar da comarca processante, sem autorização judicial; c) Comparecimento mensal a comarca processante para informar suas atividades, expedindo-se o voto como meio de alvará de soltura. 2.
Ato contínuo, RETIRE-SE a tarja de réu preso para JONATHA LINS DOS SANTOS e EDSON LINS DOS SANTOS, nos autos, promovendo-se as atualizações necessárias no sistema BNMP.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:15
Decisão Proferida
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22/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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16/07/2025 03:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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