TJAL - 0735079-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2025 10:52
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor dos réus EDSON LINS DOS SANTOS e JONATHA LINS DA SILVA, de fls.265/270. 2.
Das Preliminares (Absolvição Sumária, Revogação da Prisão Preventiva, e Possibilidade de ANPP): Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa dos réus, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP), e tomando por base que o Ministério Público entendeu, nos autos nº 8148593-29.2022.8.02.0001, pelo cabimento de ANPP, após o recebimento da inicial acusatória, INTIME-SE Órgão Ministerial, para se posicionar novamente, além do pleito de revogação da prisão, quanto a aplicação por analogia aos presentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, DETERMINO que o Cartório desta Vara providencie a certidão do CIBJEC em nome das pessoas de EDSON LINS DOS SANTOS e JONATHA LINS DA SILVA , devendo certificar se os mesmos já foram beneficiados pela transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos cinco anos.
Por fim, DETERMINO ao Cartório desta Vara que juntem aos autos certidões da justiça estadual e federal, e certidão do SEEU em nome dos mesmos. 3.
Do Andamento Processual: Ainda, AGUARDE-SE a devolução dos mandados de citação de fls. 259/260.
Por fim, RENOMEIE-SE, a peça processual de "Recurso de Apelação" para "Resposta à Acusação", às fls.265/270, a fim de se evitar tumulto processual.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
21/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:53
Decisão Proferida
-
21/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 10:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 09:20
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Denúncia, às fls.235/240: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra EDSON LINS DOS SANTOS e JONATHA LINS DA SILVA, já qualificados nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Citem-se os réus para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso os réus não sejam encontrados, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citados não apresentarem a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica dos réus, com base no artigo 408, do CPP.
Requisite-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome dos acusados, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, DETERMINO que o Cartório desta Vara que faça a juntada da certidão do CIBJEC, bem como junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome dos réus para fins de reincidência, devendo ser certificado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:05
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 13:48:52, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:54
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 07:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:48
Evolução da Classe Processual
-
25/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo: A fim de instruir o Habeas Corpus nº 0808084-52.2025.8.02.0000, em que figura como Impetrante, Defensoria Pública, e pacientes Jonatha Lins dos Santos e Edson Lins dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, passo a informar o que se segue: Trata-se de Habeas Corpus onde a impetrante alega a desnecessidade da prisão preventiva decretada, bem como que inexistem pressupostos autorizadores da prisão cautelar, face a ilegalidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício, além do excesso de prazo, configurando assim, o constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra os pacientes, eis que possuem residência fixa e são primário.
Assim, pede o pronto a revogação da prisão preventiva, sendo posto em liberdade, mediante alvará de soltura.
No caso, informo que nos autos os pacientes encontram-se em liberdade, conforme decisão do TJ (fls. 76/83) e confirmada por esta unidade Judiciária (3ªVCC), com aplicação da medidas cautelares, em face da perda do objeto.
Observo que já constam os alvarás de soltura (fls. 86/89).
No entanto, discordo do entendimento liminar, por entender que a prisão do paciente se faz necessária nessa momento, sugerindo que julgue improcedente o writ, reestabelecendo-se a segregação do mesmo, salvo melhor juízo.
Sem mais para o momento, subscrevo-me, manifestando votos de estima e a mais alta consideração e apreço.
Respeitosamente.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/07/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:32
Juntada de Informações
-
23/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:16
Decisão Proferida
-
23/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE), ADV: ÉRICA PATRICIA FELIX DA SILVA (OAB 47957/PE) - Processo 0735079-91.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: B1Jonatha Lins dos SantosB0 - B1Edson Lins dos SantosB0 - DECISÃO Vistos etc. 1.
Tomo conhecimento do contido na decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), de fls.76/83, e por consequência, DETERMINO que o Cartório desta 3ª Vara Criminal da Capital passe a cumprir os comandos da decisão emanada pela Instância Superior, no sentido de EXPEDIR o competente alvará em nome de JONATHA LINS DOS SANTOS e EDSON LINS DOS SANTOS, que concedeu a ordem ao Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, com três medidas cautelares: a) Recolhimento domiciliar diário das 19h às 06h da manhã, de segunda a sexta.
E, nos finais de semana e folga, durante todo o dia; b) Proibição de se ausentar da comarca processante, sem autorização judicial; c) Comparecimento mensal a comarca processante para informar suas atividades, expedindo-se o voto como meio de alvará de soltura. 2.
Ato contínuo, RETIRE-SE a tarja de réu preso para JONATHA LINS DOS SANTOS e EDSON LINS DOS SANTOS, nos autos, promovendo-se as atualizações necessárias no sistema BNMP.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:15
Decisão Proferida
-
22/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
16/07/2025 03:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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