TJAL - 0700731-17.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ADV: ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) - Processo 0700731-17.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Francisco Xavier GuelberB0 - B1Carla Luanda Pereira dos SantosB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Com relação ao pedido para inversão do ônus da prova, defiro, em razão do estado de hipossuficiência processual do autor, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, até porque não é possível a recusa, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Em relação ao pedido de audiência na modalidade virtual, considerando que o Ato Normativo Conjunto do TJ/AL nº 01/2023, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo n° 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial, e ainda o art. 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos de forma presencial, indefiro o pedido.
Sendo assim, autos à Secretaria para Providenciar a citação da ré, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, devendo a requerida instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 09:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/07/2025 13:22
Decisão Proferida
-
21/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806407-84.2025.8.02.0000
Maria de Fatima Costa Tenorio
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 17:35
Processo nº 0701372-98.2025.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amendo...
Sony Rogers Ramalho da Silva
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2025 08:09
Processo nº 0700526-39.2022.8.02.0028
Banco Itaucard S/A
Maria Jose dos Santos Emiliano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2022 15:25
Processo nº 0727925-22.2025.8.02.0001
Eliana Vianna de Mendonca
Benedito de Mendonca
Advogado: Bruno Marques Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:10
Processo nº 8217173-43.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Leandro Cesar Batista Pereira
Advogado: Nardenn Souza Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 11:33