TJAL - 0700342-89.2023.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700342-89.2023.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Rosilene da Silva Valentim de Souza - Apelado: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Rosilene da Silva Valentim de Souza, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pilar (págs. 1151/1157), na ação declaratória c/c reparação por danos morais, ajuizada em face de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos estampados na exordial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que REVOGO a medida liminar outrora concedida às fls. 45/48.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte, fica suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte ré (1160/1161), foi prolatada a sentença de págs. 1173/1175, a qual conheceu dos aclaratórios para acolhê-los, acrescentando ao dispositivo da sentença, considerando a gratuidade judiciária deferida à parte, a suspensão da "cobrança dos ônus da sucumbência em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil".
A parte autora, em suas razões de apelação (págs. 1180/1189), pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a ilegalidade da cobrança, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, nas contrarrazões de págs. 1193/1196, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) -
25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 23:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:09
Processo Transferido
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24/02/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:12
Pedido de Transferência de Processos
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09/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 09:09
Registrado para Retificada a autuação
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05/07/2024 09:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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