TJAL - 0808247-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 08:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 08:55
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808247-32.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Laerte Bispo - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laerte Bispo, contra a decisão de págs. 52/53, dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento de nº 0808247-32.2025.8.02.0000.
A decisão embargada entendeu que não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento (págs. 52/53).
Em suas razões (págs. 01/11), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, pois, "a decisão reconhece a relevância do risco de dano irreparável, conforme o artigo 300 do CPC, mas, ao mesmo tempo, afasta a análise do agravo sob o argumento de que a solução adequada seria a formulação de um pedido de tutela provisória na origem." Diante disso, requerer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
A parte embargada pugnou pelo desprovimento recursal (págs. 17/25). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, mencione-se que constou no julgado que se mostra devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso, sendo certo que os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram distinção do caso ao tema afetado.
Quanto ao alegado risco de prejuízo irreversível (art. 300 do CPC), ainda que represente aspecto importante, tal fundamento não é suficiente para evitar a suspensão processual.
A medida apropriada seria solicitar a antecipação dos efeitos da tutela no juízo originário, a qual deve ser apreciada durante a suspensão, nos termos do art. 314 do CPC.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
13/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:16
Ato Publicado
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30/07/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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28/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:08
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808247-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Laerte Bispo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laerte Bispo, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0702208-92.2024.8.02.0049, tendo, como parte agravada, o Banco do Brasil S.
A.
Na decisão agravada (págs. 115/116 dos autos principais), o juiz singular acolheu os embargos de declaração opostos em relação à gratuidade da justiça e manteve a suspensão do processo com base na decisão de afetação proferia no Tema 1.300 do STJ.
Nas razões recursais, a agravante alegou que a situação presente não se enquadra à suspensão determinada pelo STJ, assim como que havia precedente deste TJAL entendendo pela distinção dos casos.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo. É, em síntese, o relatório: O cerne do recurso é a suspensão do feito, matéria que comporta impugnação por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º).
Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I).
Na espécie, mostra-se devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso, sendo certo que os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram distinção do caso ao tema afetado.
Ou seja, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento.
Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese ser algo relevante, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, que deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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