TJAL - 0808247-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808247-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Laerte Bispo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laerte Bispo, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0702208-92.2024.8.02.0049, tendo, como parte agravada, o Banco do Brasil S.
A.
Na decisão agravada (págs. 115/116 dos autos principais), o juiz singular acolheu os embargos de declaração opostos em relação à gratuidade da justiça e manteve a suspensão do processo com base na decisão de afetação proferia no Tema 1.300 do STJ.
Nas razões recursais, a agravante alegou que a situação presente não se enquadra à suspensão determinada pelo STJ, assim como que havia precedente deste TJAL entendendo pela distinção dos casos.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão do processo. É, em síntese, o relatório: O cerne do recurso é a suspensão do feito, matéria que comporta impugnação por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º).
Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I).
Na espécie, mostra-se devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso, sendo certo que os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram distinção do caso ao tema afetado.
Ou seja, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento.
Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese ser algo relevante, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, que deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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