TJAL - 0740122-14.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE) - Processo 0740122-14.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTOR: B1S/s Guri-grupo de Urgência e Recuperação Infantil LtdaB0 - RÉU: B1Oralclass Assistencia Medica e Odontologica LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Guri - Grupo de Urgência e Recuperação Infantil Ltda em face de Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a promovente que em junho de 2021, formalizou contrato com a promovida, tendo por objeto a prestação de serviços de saúde aos beneficiários dos planos de saúde da Medvida Saúde.
Ocorre, porém, que desde novembro de 2021, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual, deixando de adimplir a autora pelos serviços utilizados pelos seus beneficiários, de sorte que a demandante optou por rescindir o referido ajuste contratual, buscando, outrossim, receber os valores que lhes são devidos, conforme notificações extrajudiciais.
Por fim, afirma o reclamante que a reclamada demandada elaborou proposta de acordo no sentido de quitar seu saldo devedor, o que foi aceito pela parte autora.
Contudo, a empresa ré não cumpriu com o acordado, estando atualmente com um débito de R$ 64.788,45 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania (CJUS), sem composição (fls. 75/77).
Réu apresenta defesa às fls. 78/83.
Autor ratifica os pedidos da inicia às fls. 100. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Guri-grupo de Urgência e Recuperação Infantil Ltda, em cuja petição inicial requer a condenação do réu, Oralclass Assistência Médica e Odontológica Ltda, ao pagamento de R$ 64.788,45 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido a partir do inadimplemento.
Para tanto alega o promovente que, que em junho de 2021, formalizou contrato com a promovida, tendo por objeto a prestação de serviços de saúde aos beneficiários dos planos de saúde da Medvida Saúde e desde novembro de 2021, a demandada não vem cumprindo com sua obrigação contratual, deixando de adimplir a autora pelos serviços utilizados pelos seus beneficiários.
Após optar por rescindir o contrato, a reclamante, buscou por meio de notificações extrajudiciais, receber os valores que lhes são devidos Nesse ínterim, a demandada elaborou proposta de acordo no sentido de quitar seu saldo devedor, o que foi aceito pela parte autora, contudo, não cumpriu com o acordado, estando atualmente com um débito de R$ 64.788,45 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em sua defesa, o requerido reconhece a prestação do serviço e a necessidade de compensação e alega que, para as fins legais, informa que encontra-se em face de situação de completa insolvência, apesar de ainda oficialmente não haver decretação de falência.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que o demandante acostou às fls. 13/25 dos autos, cópia do contrato firmado com o demandado, e em especial, as notas fiscais (fls. 26/31), documentos estes, suficientes e adequados para a comprovação da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das obrigações contratadas pelo réu, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
Há de se observar que, o demandado reconheceu seu do débito junto ao demandante, inclusive, firmou um acordo para quitação da dívida em aberto com a parte autora (fls. 39 e 40), contudo, a empresa ré não cumpriu com o acordado.
Quanto as notas fiscais, considero documentos hábeis à instrução, razão pela qual traz legitimidade para instruir a presente ação de cobrança.
Nessa mesma toada, segue a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PLANILHA DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA.
NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ASSINATURA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA EMBASAR A AÇÃO DE COBRANÇA CORROBORADA COM DEMAIS ELEMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.
Não há exigência legal para que a petição inicial da ação de cobrança seja instruída com planilha de débito, sobretudo porque não foi procedida a atualização do valor do débito na petição inicial, que dispôs expressamente o mesmo valor da Nota Fiscal cobrada na demanda.
Inépcia da inicial afastada . 2.
A nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução até mesmo de ação monitória, com mais razão para instruir a ação de cobrança, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos.
Assim, irrepreensível se afigura a sentença de procedência do pedido em que o juiz da causa se embasa na nota fiscal e demais elementos de provas. 3 .
O vencimento da dívida marca o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, cujo título desprovido de exequibilidade consubstancia-se em nota fiscal, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, conforme prescreve o art. 397, do Código Civil Brasileiro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57619852320228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a) .
ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO HOSPITAL RÉU.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS REFERENTES ÀS VENDAS.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU VÍCIOS OU FRAUDE NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC .
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 205, § 5º, I, DO CC.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EVENTUAL DIFICULDADE DO RÉU EM OBTER PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES, NA MEDIDA EM QUE CABERIA A ELE ATUAR DE FORMA DILIGENTE PARA MANTER SEUS DOCUMENTOS ARMAZENADOS DE FORMA ADEQUADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
NOS TERMOS DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CORREÇÃO MONETÁRIA COMEÇA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.
TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E VENCIDA, OS JUROS CORREM DESDE O VENCIMENTO, NA FORMA DO ART. 397, DO CC.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00009495120188190046 202300101766, Relator.: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Nesse contexto, observo que a relação contratual havida entre as partes é incontroversa.
Outrossim, não há discussão acerca da alegação de não existência de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, uma vez que cópia do contrato e notas apresentadas, comprovam a efetiva prestação dos serviços e por sua vez, comporta ao requerente legitimidade para galgar os valores cobrados na exordial.
Desta feita, por se tratar de uma obrigação de pagar quantia certa em um termo certo, o simples inadimplemento é suficiente para constituir o devedor em mora e nesse sentido, o Art. 397, do Código Civil preceitua que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, diante da comprovação do inadimplemento concretizado nos autos, conforme notas fiscais apresentadas, deve a requerida pagar ao requerente, a quantia de R$ 64.788,45 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 64.788,45 (sessenta e quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme notas fiscais de fls. 26/31, a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária o desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:45
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:37
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2023 10:36
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/06/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 21:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/06/2023 21:56:14, 5ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:26
Expedição de Carta.
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31/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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20/01/2023 11:39
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2023 11:39
Processo recebido pelo CJUS
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20/01/2023 11:38
Remessa para o CEJUSC
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20/01/2023 11:38
Recebimento no CEJUSC
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20/01/2023 11:38
Processo recebido pelo CJUS
-
20/01/2023 11:38
Processo Transferido entre Varas
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20/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/11/2022 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 21:40
Decisão Proferida
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11/11/2022 05:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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