TJAL - 0729470-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL) - Processo 0729470-30.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Joana Darc de Carvalho Brilhante da NobregaB0 - Autos n° 0729470-30.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Joana Darc de Carvalho Brilhante da Nobrega Requerido: Izael Viegas Brilhante da Nóbrega SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por Joana Darc de Carvalho Brilhante da Nobrega, em face de Izael Viegas Brilhante da Nóbrega, todos qualificados nos autos, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, a parte passiva da ação veio a óbito, havendo assim a intransmissibilidade do direito material, o que inviabilizam o prosseguimento do feito.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, bem como, tendo em vista que a parte ré faleceu conforme comprova o documento anexo em fls. 27, a ação é considerada intransmissível por disposição legal, nos moldes do artigo 485, IV e IX do NCPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao considerar os motivos constantes nos incisos IV e IX do artigo 485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação e a intransmissibilidade da ação, é aplicável a sanção da extinção do feito sem o julgamento do mérito processual.
No caso dos autos, a parte ré da presente ação veio a óbito, cessando a personalidade juridica deste, razão pela qual não tem mais aptidão para possuir direitos e contrair deveres.
Diante as razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso(s) IV e IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, bem como, ante o falecimento da parte ré, pois a presente ação é considerada intransmissível por disposição legal.
Sem custas pelo deferimento da assistência judiciaria gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I Maceió,22 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
22/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:21
Decisão Proferida
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11/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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