TJAL - 0500029-52.2023.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0500029-52.2023.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Infracional - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1ALDO SOUZA DE MELOB0 - Assim, reconheço o erro material e corrijo, de ofício, a inexatidão material contida na supracitada sentença, passando a parte do relatório conter a seguinte redação: "Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência em favor de Andreia Souza de Melo em desfavor de Aldo Souza de Melo, devidamente qualificados nos autos. [...]" Permanecem inalteradas as demais determinações, nada havendo que ser retificado na parte dispositiva da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:46
Outras Decisões
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23/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL) - Processo 0500029-52.2023.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Infracional - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1ALDO SOUZA DE MELOB0 - Ante o exposto, REVOGO a decisão anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de interesse superveniente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sem custas, nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, o(a) advogado(a) constituído, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não seja localizada nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, fica, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimada do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 21:13
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 14:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:22
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/03/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 18:14
Conclusos para despacho
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03/01/2024 16:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/01/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2024 16:01
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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