TJAL - 0700314-77.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700314-77.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Roberto de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o recurso de apelação de fls.515/525, intimo a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700314-77.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Roberto de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 11 de junho de 2019 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 350, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
22/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2024 10:53:01, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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15/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:52
Expedição de Carta.
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21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/06/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:01
Decisão Proferida
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11/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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