TJAL - 0741905-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/05/2025 18:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:08
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:07
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 18:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/05/2025 11:09
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:06
Transitado em Julgado
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14/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0741905-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio Medeiros dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CELIO MEDEIROS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
O autor, idoso e aposentado, alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos bancários que não reconhece e jamais autorizou.
Informa que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de três contratos irregulares junto ao Banco PAN S/A, vinculados ao seu benefício previdenciário nº 141.779.032-3: contrato nº 313845906-4, incluído em 29/01/17, no valor de R$ 569,62; contrato nº 321109810-2, incluído em 09/06/18, no valor de R$ 1.691,61; e contrato nº 323914515-8, incluído em 21/01/19, no valor de R$ 468,81.
Em sede preliminar, requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, o reconhecimento da sua vulnerabilidade, a inversão do ônus da prova e a atribuição à parte ré do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos questionados.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamenta seu pedido com alegações de nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais consumeristas, invocando a Súmula 479 do STJ que determina a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.730,04 (doze mil, setecentos e trinta reais e quatro centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 39/40, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 48/66, o BANCO PAN S/A sustentou preambularmente o que denominou "duty to mitigate the loss", apontando que o contrato em questão foi firmado em 31/01/2017, 11/06/2018 e 24/01/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 28/09/2023, após o decurso de aproximadamente 6 anos, sem que a parte autora tivesse registrado qualquer reclamação prévia junto à instituição financeira, o que denotaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ainda em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, reiterando o considerável lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de tentativa administrativa de solução da controvérsia, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, uma vez que os descontos se iniciaram em 07/03/2017 e a ação foi ajuizada somente em 28/09/2023.
Subsidiariamente, alegou a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, limitando-se eventuais ressarcimentos aos descontos realizados a partir de 28/09/2018.
Afirmou que os contratos discutidos nos autos foram quitados pela parte autora em 07/11/2021, por meio de refinanciamento da dívida, o que demonstraria o reconhecimento da validade da contratação.
Defendeu a regularidade dos contratos, juntando documentos que comprovariam a existência da relação jurídica, incluindo contratos assinados, documentos pessoais da parte autora e comprovantes de pagamento dos valores contratados.
Sustentou que o autor não teria produzido prova mínima de seu direito, uma vez que sequer juntou extrato bancário para demonstrar o alegado não recebimento dos valores, o que seria de extrema facilidade para ele.
Argumentou, ainda, pela ausência de danos morais indenizáveis, alegando não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, afirmou que a devolução simples seria a medida adequada, em caso de procedência do pedido, diante da ausência de má-fé da instituição financeira.
Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para fins ilegais.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão das preliminares suscitadas, ou pelo reconhecimento da prescrição.
Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 197/207.
No laudo pericial de fls. 231/243, o expert grafotécnico comparou as assinaturas questionadas, extraídas do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu às fls. 72/78, com os padrões de confronto colhidos nos autos.
Utilizando o método Grafocinético de Edmond Solange Pellat e José Del Picchia Filho, realizou minuciosa análise dos lançamentos gráficos, observando características como fechamento dos gramas circulares, ataques e remates, inclinação axial, tendência de punho, comportamento sobre a linha da pauta e idiografocinetismo.
Concluiu que "as assinaturas questionadas emanaram do punho escritor do Sr.
Célio Medeiros dos Santos".
Respondeu aos quesitos das partes, esclarecendo que a perícia em documentos digitalizados é confiável e que as assinaturas apresentam naturalidade, ritmo e espontaneidade, sem indícios de falsificação ou manipulação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar da teoria do duty to miigate the loss.
Quanto à alegada incidência da teoria do duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas), tal preliminar não merece prosperar.
A parte demandada argumenta que a demora para ajuizar a ação demonstraria negligência da parte autora em minimizar seus prejuízos.
Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo contrato de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
Ademais, o STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Por analogia, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para afastar a alegação de que o consumidor teria faltado com seu dever de mitigar as próprias perdas, já que os descontos indevidos persistem de forma contínua, caracterizando lesão permanente aos seus direitos.
Portanto, deixo de acolher a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não há, nos autos, prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora comprovou os descontos realizados em seu benefício previdenciário - situação que, se este juízo entender que houve abusividade nessas cobranças, justificará o dever da parte demandada em indenizar.
Por conseguinte, deixo de acolher a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Das preliminares de decadência e prescrição.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi intentada em 28/09/2023, a pretensão autoral de restituição das parcelar descontadas indevidamente anteriores a 28/09/2018 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 28/09/2019 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que a parte demandada logrou comprovar a regularidade na contratação dos empréstimos consignados (inclusive com a perícia judicial constatando a veracidade das assinaturas nos contratos firmados), motivo pelo qual entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, uma vez que, no meu sentir, não foi demonstrada nenhuma falha na prestação dos serviços, que é um dos pressupostos para o dever de indenizar.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0741905-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celio Medeiros dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 231/243 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:01
Decisão Proferida
-
03/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:51
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:45
Decisão Proferida
-
28/09/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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