TJAL - 0702193-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0702193-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Clarindo da HoraB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA CLARINDO DA HORA em face do 029-BANCO ITAÚ BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A requerente é aposentada por idade e recebe pensão por morte junto ao INSS, do qual aufere renda de dois salários mínimos mensalmente, conforme extrato anexo, sendo essa a sua única fonte de subsistência.
Inicialmente, ressalta-se que a parte autora não pediu nem sequer recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos.
Em razão disso, a presente ação tem por finalidade declarar a inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que, hoje, cerca de 70% dos empréstimos consignados do INSS são fraudulentos.
Os extratos bancários que seguem a presente peça são provas dos descontos feitos no benefício da parte autora.
A parte mais hiperssuficiente do processo deve apresentar os documentos mais corriqueiros possíveis, tais como: manifestação de vontade (contrato) e comprovante de tradição (entrega do dinheiro), tendo em vista que assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem.
No que dispõe o art. 476 do CC, cabe ao réu provar a legitimidade dos mesmos, constituindo assim seu direito a descontar.
Não cabe exigir da parte autora que prove a não feitura dos empréstimos, por se tratar de prova diabólica, ainda agravada em se tratando de relação consumerista.(...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 06/20.
Despacho para emendar a inicial em págs.21/22.
Emenda constante em pág.26. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 22 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:58
Decisão Proferida
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09/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
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29/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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29/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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