TJAL - 0700180-18.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRACEMA DE LIMA CAZELLA (OAB 19536/AL), ADV: IRACEMA DE LIMA CAZELLA (OAB 19536/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700180-18.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Peter Conde Vidal JúniorB0 - B1Tania Maria Nutels PedrosaB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - B1Tabas Tecnologia Imobiliaria Ltda.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e Booking.com Brasil Agência de Viagens Ltda. a restituírem aos autores o valor de R$ 1.667,72 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 10:46:11, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:34
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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