TJAL - 0701245-43.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAN VICTOR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 19393/AL) - Processo 0701245-43.2023.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Difamação - QUERELANTE: B1Carlos Antônio Alves de SouzaB0 - SENTENÇA I - Relatório Trata-se de queixa-crime ofertada pelo querelante Carlos Antônio Alves de Souza em desfavor de Edson Ferreira dos Santos Júnior imputando-lhe a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos arts. 139 e 140, do código penal, com causa de aumento do art. 141, inciso III, §2° do Código Penal.
Designada audiência una, realizada em 23 de outubro de 2024, foi recebida a queixa-crime em relação ao querelado Edson Ferreira dos Santos Júnior.
Em seguida, foi dado continuidade a instrução processual sendo ouvido o querelante e o querelado.
Encerrada a instrução foi concedido prazo de 05(cinco) dias para que as partes apresentassem alegações finais em memoriais.
O querelante (fls.67/70) pugnou pela condenação do querelado.
O querelado (fls. 55/62) pugnou pela absolvição por ausência de provas.
O Ministério Público (fls. 74/75) opinou pela condenação.
II - Fundamento De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Como mencionado, imputa-se a acusada a prática do crime previsto no art. 139 e 140 do Código Penal.
Em relação ao crime de difamação, previsto no art.139 do Código Penal, não foi caracterizado nos autos em tela, tendo em vista que o referido crime busca resguardar a honra objetiva, de modo a proteger a reputação que o querelante possui no meio social, consumando-se no instante em que a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não o querelante, o que não foi reconhecido.
Conforme as lições de Guilherme de Souza Nucci, é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Assim, a difamação exige fato ofensivo certo e determinado, com delimitação de tempo e espaço.
Quanto ao crime de injúria previsto no art.140 do Código Penal, busca resguardar a honra subjetiva, a reputação que a vítima possui de si, consumando-se no instante em que a vítima toma conhecimento dos fatos, o que foi caracterizado nos autos em tela, o que foi devidamente identificado nos autos em tela.
No caso em comento, o querelante: Carlos Antônio Alves de Souza, em juízo afirmou que: "Que confirma as difamações e injúrias sofridas, assim como, pode comprovar através de diversas testemunhas nos grupos de Whatssap e acrescenta que o autor estar respondendo um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) na corregedoria da Guarda Municipal; Que se recorda de quantas pessoas estavam no grupo de Whatssap e sentiu que sua imagem foi violada, pois, havia cerca de mais de 100 participantes no gruo; Que é presidente do sindicato dos guardas municipais de alagoas; Que sua imagem foi prejudicada, pois as ofensas proferidas pelo querelado são difíceis de reverter; Que foi instruído a comparecer no cartório para fazer uma ata notarial, a qual juntada aos autos, e quanto as ofensas foram "conduta duvidosa como presidente, prevaricação", não se recordando de mais devido o tempo.
Eis o depoimento prestado pelo querelado Edson Ferreira dos Santos Júnior colhido durante a audiência de instrução: "Que não proferiu ofensas em desfavor do querelante; Que denunciou o querelante no Ministério Público Federal devido ser presidente do sindicato dos guardas municipais e não tem concurso público há 24 (vinte e quatro) anos, estando o sindicato inerte; Que estar sendo perseguido pela prefeitura (prefeito) e pelo querelante, pois são aliados.
Que estar sendo perseguido pela prefeitura e a corregedoria, pois seu posto estar sendo alterado constantemente; Que fazia parte do grupo de Whatssap, contudo, saiu do grupo; Que não praticou ofensas em desfavor do querelante e saiu do grupo de Whatssap." Com relação à autoria e responsabilidade penal do querelado, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, faz-se necessário analisar as provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na queixe crime.
Em relação a injúria, se depreende da prova (ata notarial) acostada aos autos, as ofensas proferidas pelo querelado em grupo de Whatssap, onde se faziam presentes os colegas de trabalho, foram "Pisca e essa cúpula do Mal sabem disso. (...) Temos que ir nessa assembleia é para descer o cacete nessa cambada de bandidos, Pisca, Cleif, Bias, Cláudia, Solange e quaisquer outros integrantes dessas entidades, NUNCA MAIS!!! VOTO ZERO NELES!!! Porque são todos farinha do mesmo saco, aliás, saco de farinha estragada, conforme fls. 12/13.
Analisando os autos e todo o conjunto probatório resta evidente que o querelado, de forma livre e consciente, com o intuito de macular à honra e à imagem da querelante (animus Injuriandi), imputou a parte autora vários fatos determinados e ofensivos à sua reputação do querelado, por meio do aplicativo Whatssap, o que que facilitou a sua divulgação, tendo o querelado extrapolado os limites da crítica e do direito à liberdade de expressão, que não podem ser utilizados como fundamentos para proferir ofensas em redes sociais (Whatssap).
Deste modo, está suficientemente comprovada à autoria, a materialidade e a tipicidade do crime de injúria, de maneira a não deixar dúvidas de que a conduta praticada pelo querelado se subsume perfeitamente ao tipo penal capitulado no art. 140, caput, do Código Penal Brasileiro, combinado com a majorante prevista no inc.
III, do art. 141 do Código Penal, tendo em vista que o grupo contava com 169 participantes, conforme fls. 12/13.
III - Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE À QUEIXA-CRIME, para fins de condenar o querelado EDSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR às penas do crime previsto do art. 140, do Código Penal.
Em atenção as circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, não há informações nos autos quanto a existência de sentença condenatória proferida em desfavor do Querelado.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que a querelada tenha uma conduta negativa perante a sociedade.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável a querelada.
As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, deixo de valorar.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção e 10 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, Assim, a pena intermediária permanecerá em 01 (um) mês, 10(dez) dias-multa; No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente causa de diminuição, presente a causa de aumento do art. 141, §2° do Código Penal aumenta-se a pena em 1/3 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.
O valor do dia multa, considerando que não há outras informações nos autos no tocante à condição econômica da ré para além de seu interrogatório, fixo em 3/30 (três trigésimo) do salário-mínimo, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
A referida pena de multa deverá ser revertida em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do art. 49 do CP.
Nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
C) Do concurso material (art.69 do cp) Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada no art.69 do Código Penal, fica o réu condenando, definitivamente, a pena de 5 (cinco) meses e 10(dez) dias de detenção em regime aberto.
D) Da substituição da Pena Em que pese o crime não ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, bem como a pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos, entendo não ser cabível a substituição da pena nos moldes do art.44 do Código Penal.
Tendo em vista que o réu proferiu ofensas por meio do aplicativo whatssap, deste modo, entendo que a substituição no caso nos autos é eficaz.
E) Do valor Mínimo da Indenização O artigo 91, inciso I, do Código Penal estabelece como um dos efeitos da condenação criminal a certeza da obrigação do réu de indenizar o dano causado pelo crime.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o Magistrado, ao proferir Sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Deveras, a previsão inserida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal se trata de um novo efeito extrapenal secundário, cuja imposição é ex vi legis.
A cominação da verba indenizatória é uma consequência natural e automática da própria sentença condenatória.
No caso em tela, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) - valor correspondente a 1 salário-mínimo vigente, considerando a gravidade da ofensa à honra subjetiva e objetiva da vítima, os meios utilizados para a prática do delito injurioso, conforme art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
F) Disposições Finais Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, com a cópia desta sentença, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF; Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; Efetue-se o cadastramento da presente ao sistema CIBJEC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, a vítima, o réu, e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, sendo verificado que o réu não efetuou o pagamento das custas processuais, remeta-se a competente certidão ao FUNJURIS.
P.R.I.
Maceió,07 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 15:26:46, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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25/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:22
Juntada de Mandado
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20/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:16
Expedição de Carta.
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01/10/2024 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 21:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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13/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:01
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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