TJAL - 0808290-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 08:10
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808290-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria das Dores Costa da Silva - Agravado: Banco Pine S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS DORES COSTA DA SILVA, às fls. 1/20, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A decisão exigiu a juntada de cópia do suposto contrato, faturas, comprovantes de saque ou uso de cartão e outros documentos que comprovassem a origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Reserva de Cartão Consignado (RCC)".
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta o cabimento do Agravo de Instrumento, pois, embora o ato judicial tenha sido nomeado como "despacho", possui conteúdo decisório que condiciona o prosseguimento do processo a uma obrigação que considera impossível de cumprir, o que afeta diretamente seu direito e o andamento da lide.
Aduz que a decisão viola as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, na qualidade de pessoa idosa, pensionista e de baixa renda, é tecnicamente hipossuficiente na relação de consumo.
Defende que, por isso, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, de modo que a instituição financeira, que detém a posse e o controle dos documentos, seja compelida a apresentá-los em juízo.
Argumenta também que a exigência de apresentação do contrato e dos extratos bancários é desproporcional e contraria os princípios da boa-fé processual e do acesso à justiça.
Afirma que a medida impõe um obstáculo excessivo que inviabiliza a continuidade da ação, transferindo a ela um encargo probatório que, por lei e pela natureza da relação jurídica, compete à parte ré.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de emenda da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira apresente os documentos relativos à contratação.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De início, consigno que a parte agravante não juntou aos autos comprovante de pagamento do preparo.
Entretanto, constato que, na inicial, a Autora, ora Agravante, requereu os benefícios da justiça gratuita, e observo que o juízo de primeiro grau deixou de analisar tal pedido.
Assim, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021).
Foi isto que ocorreu no Juízo de origem; sequer enfrentou o pedido formulado na inicial.
Houve, portanto, a concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, dispensa-se o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas, por ora, as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada.
Explico.
A parte agravante juntou aos autos originários documento (fl. 46) em que se vê o registro de um contrato de cartão de crédito (nº 327809) relativo à instituição financeira agravada 643 - BANCO PINE S.A., com valor reservado de R$ 75,90.
A Agravante afirma que buscou a instituição financeira agravada para realizar um novo empréstimo consignado, sendo informada apenas sobre o valor das parcelas e os descontos que seriam realizados em sua pensão.
Contudo, sem seu conhecimento ou consentimento, foi incluída na contratação a modalidade de cartão de crédito consignado.
Neste momento de cognição sumária, analisando os argumentos da Agravante, tudo leva a crer tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao banco agravante.
E mais, vislumbra-se a caracterização de venda casada de produtos, ou seja, contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o inciso I do art. 39.
Observe-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor, motivo pelo qual, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha salarial apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros e perpetuação da dívida.
Sobre tal prática, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que indicam que o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre o produto contratado, o que entendo, em sede de cognição rasa, não ter ocorrido no caso dos autos.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem grifos) Em casos análogos, a 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça também já perfilhou o mesmo entendimento, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2018; Data de registro: 27/07/2018) (grifos adiantados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. 1.
Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquele, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2.
Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o réu a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3.
O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não se mostra abusivo em razão do não cumprimento de decisão, levando em consideração as peculiaridades do caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2018; Data de registro: 27/07/2018)(grifos adiantados) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DE MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, BASEADO NA NECESSIDADE (CUMPRIMENTO DE LIMINAR), ADEQUAÇÃO (GARANTIA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO), PROPORCIONALIDADE STRICTO SENSU (PRESENÇA DE MAIS BENEFÍCIOS DO QUE PREJUÍZOS) E RAZOABILIDADE (PADRÕES OU STANDARDS DO HOMEM MÉDIO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802476-83.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2019; Data de registro: 05/08/2019)(grifos adiantados) Nessa senda, considerando o contexto fático, compreendo que tais circunstâncias impõem a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, ora parte agravante.
Verificada a plausibilidade do direito, constato igualmente a presença do risco da demora.
A não concessão do pedido de inversão do ônus da prova e a determinação para que o Agravante junto o contrato aos autos poderá levar à extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o Agravante não consiga obter a tempo a documentação exigida por meio administrativo.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante e o risco da demora, tenho que o pedido deve ser acolhido, conforme requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravante, no sentido de impor ao réu/agravado a obrigação de juntar aos autos originais o instrumento contratual impugnado, bem como as faturas emitidas e saques e/ou valores disponibilizados à Agravante.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
22/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701914-54.2021.8.02.0046
Jose Ferreira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2023 12:06
Processo nº 0701914-54.2021.8.02.0046
Jose Ferreira da Silva
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Jose Carlos de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 11:01
Processo nº 0806618-23.2025.8.02.0000
Jose Matheus Farias de Araujo
Rita de Cassia Cavalcante da Silva
Advogado: Aline Karla Farias de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 15:39
Processo nº 0808184-07.2025.8.02.0000
Djonathan Neis Mauricio
Excelentissimo Senhor Juiz da Vara Plant...
Advogado: Ana Nely Viana Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2025 21:19
Processo nº 9000091-32.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Paraqueda Nautica Comercio de Produtos N...
Advogado: Alex Sorvillo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2025 11:03