TJAL - 0706681-70.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:26
Incidente Cadastrado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706681-70.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda - Apelado: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706681-70.2019.8.02.0058 Recorrente: Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda.
Advogado: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB: 6259/AL).
Advogada: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB: 19399/AL).
Advogado: Arlysson Marques da Rocha (OAB: 16104/AL).
Advogado: Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB: 17138/AL).
Recorrido: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, 4º do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 822. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Não obstante, entre os requisitos de admissibilidade, também figura o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, a insurgência veiculada no presente recurso especial está voltada ao acórdão que foi integralmente favorável à parte recorrente, pois foi dado provimento ao recurso apelatório por ela interposto, cassando a sentença objurgada objeto da sua irresignação, razão pela qual a pretensão não merece prosperar por não estar preenchido o requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB: 6259/AL) - Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB: 17138/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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