TJAL - 0700725-69.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 17:28 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            21/08/2025 17:27 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 17:27 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            21/08/2025 17:27 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2025 15:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 28/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700725-69.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Juliana Souza da Silva - Apelado: Banco Master S/A - Des.
 
 Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700725-69.2025.8.02.0056, em que figuram, como Apelante, JULIANA SOUZA DA SILVA, e como Apelado, BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 DISCUTE-SE A REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA TEMERÁRIA E PREDATÓRIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, CONFORME NOTA TÉCNICA N.º 01/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA ESTADUAL, IDENTIFICANDO PADRÕES REPETITIVOS EM DEMANDAS AJUIZADAS PELO MESMO PATRONO, COM PETIÇÕES PADRONIZADAS E SEM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA.4.
 
 A PETIÇÃO INICIAL NÃO TROUXE PROVAS MÍNIMAS QUANTO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO, INVIABILIZANDO O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.5.
 
 A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, COMO FORMA DE COIBIR O ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANDO IDENTIFICADA A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, CARACTERIZADA PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SEM ELEMENTOS MÍNIMOS PROBATÓRIOS E COM PETIÇÕES PADRONIZADAS, EM PREJUÍZO À FUNÇÃO JURISDICIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1817845/MS, REL.
 
 MIN.
 
 NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10/10/2019; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701415-70.2021.8.02.0046, REL.
 
 DES.
 
 CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 24/03/2022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA)
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
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                                            23/07/2025 17:32 Ato Publicado 
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                                            23/07/2025 09:08 Ato Publicado 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700725-69.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Juliana Souza da Silva - Apelado: Banco Master S/A - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700725-69.2025.8.02.0056, em que figuram, como Apelante, JULIANA SOUZA DA SILVA, e como Apelado, BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.''' - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA)
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                                            22/07/2025 14:55 Republicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            18/07/2025 02:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            16/07/2025 08:43 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            15/07/2025 14:30 Acórdãocadastrado 
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                                            15/07/2025 12:03 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            15/07/2025 12:03 Conhecido o recurso de 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
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                                            09/07/2025 11:31 Certidão sem Prazo 
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                                            09/07/2025 11:25 Ato Publicado 
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                                            09/07/2025 09:27 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            08/07/2025 12:37 Ciente 
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                                            08/07/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 09:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 18/06/2025. 
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                                            17/06/2025 17:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 10:39 Ato Publicado 
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                                            16/06/2025 10:28 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            03/06/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:47 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 11:47 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 11:43 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            03/06/2025 11:43 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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