TJAL - 0700962-13.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DANILO NUNES CORREIA (OAB 12074/AL), ADV: JOSÉ DANILO NUNES CORREIA (OAB 12074/AL) - Processo 0700962-13.2023.8.02.0044 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Josival Cavalcante da SilvaB0 - B1Erick Jorge Batista CavalcanteB0 - Por todo o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada às fls. 113/120 dos bens deixados em virtude do falecimento de Cristiane Batista Cabral, garantindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, consoante o planejamento de partilha apresentado nos autos.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
De ofício, considerando o valor atribuído ao acervo hereditário quando da apresentação da partilha amigável, CORRIJO o valor da causa, o qual fixo em R$ 222.342,91 (duzentos e vinte e dois mil reais, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), devendo as custas serem arcadas pelo espólio.
Após o trânsito em julgado, em restando comprovada a quitação dos débitos de IPVA demonstrado à fl. 56 e do débito de IPTU indicado na petição de partilha (fl. 116), elaborem-se os competentes formais de partilha, nos quais deverá ser observado que a partilha referente ao veículo RENAULT/SANDERO EXPR 10 (fls. 55/56) e ao consórcio em que a falecida figurava como consorciada no grupo 020445 e cota 0328, com contrato de nº 0005042433 firmado com ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, deverá recair sobre os direitos aquisitivos dos respectivos bens/negócio jurídico.
Em seguida, nos termos do art. 614 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL (Provimento nº 13/2023), intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ para ciência acerca do comprovante de pagamento do ITCMD acostado às fls. 125/129.
P.R.I Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Marechal Deodoro,22 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
22/07/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:31
Decisão Proferida
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29/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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11/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 11:12
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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