TJAL - 0701005-25.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB 9885/AL), ADV: EUVALDO LEAL DE MELO NETO (OAB 6257/SE) - Processo 0701005-25.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Betênia Rufino da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos contratos 805009 034 e 809528 807; (ii) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas supostamente estabelecidas pelos contratos 812298 937, 814335 883, 817070 676, 819655 296, 820728 900 e 325122 014-5. (iii) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos declarados inexistentes, admitida a compensação dos valores comprovadamente postos à disposição da autora e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (iv) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos consignados em benefício previdenciário da autora, relativos aos contrato declarados inexistentes, confirmando a decisão liminar às pp. 148/149; (v) CONDENAR o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais; (vi) CONDENAR o demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), considerando que a causa não ostentou alta complexidade e tramitou em meio digital.
A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ).
A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:43
Decisão Proferida
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18/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:51
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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14/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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