TJAL - 0730290-69.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730290-69.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caoa Chery Automóveis Ltda. - Apelante: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA. - Apelante: Autochina Veículos Ltda. - Apelante: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - Apelada: Elayne Kelly Cordeiro da Rocha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda. em face da sentença de págs. 516-522.
No ato de interposição, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a apelante é uma pessoa juridica que atua no ramo de importação e exportação de veículos.
A empresa fundamenta seu pedido em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 e junta uma declaração de hipossuficiência assinada por seu representante legal.
Todavia, a mera declaração, desacompanhada de qualquer documento contábil (balancetes, demonstrativos de resultado, extratos bancários, etc.) que comprove a alegada insuficiência de recursos, é insuficiente para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica com fins lucrativos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e não se estende, de forma absoluta, às empresas.
Diante do exposto, e antes de qualquer deliberação sobre o mérito recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante Venko Motors do Brasil.
Em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a apelante Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 15481A/AL) - Lucimara da Silva Pólvora (OAB: 238853/SP) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 41783/DF) - Fábio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - EDUARDO ARAUJO (OAB: 391266/SP) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 66682/RJ) - Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB: 9168/AL) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730290-69.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caoa Chery Automóveis Ltda. - Apelante: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA. - Apelante: Autochina Veículos Ltda. - Apelante: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. - Apelada: Elayne Kelly Cordeiro da Rocha - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda. em face da sentença de págs. 516-522.
No ato de interposição, a recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Em se tratando de pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a apelante é uma pessoa juridica que atua no ramo de importação e exportação de veículos.
A empresa fundamenta seu pedido em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 e junta uma declaração de hipossuficiência assinada por seu representante legal.
Todavia, a mera declaração, desacompanhada de qualquer documento contábil (balancetes, demonstrativos de resultado, extratos bancários, etc.) que comprove a alegada insuficiência de recursos, é insuficiente para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica com fins lucrativos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e não se estende, de forma absoluta, às empresas.
Diante do exposto, e antes de qualquer deliberação sobre o mérito recursal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante Venko Motors do Brasil.
Em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a apelante Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.
Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 15481A/AL) - Lucimara da Silva Pólvora (OAB: 238853/SP) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 41783/DF) - Fábio de Paula Zacarias (OAB: 170253/SP) - EDUARDO ARAUJO (OAB: 391266/SP) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 66682/RJ) - Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB: 9168/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:57
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2024 01:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 01:51
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:41
Registrado para Retificada a autuação
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17/10/2024 14:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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