TJAL - 0700462-30.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700462-30.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Banco Digio S/AB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, relacionados as tarifas discutidas nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, "caput", do CPC.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os prepostos das instituições financeiras, em regra, não possuem poderes para formular propostas de acordo, sendo mínimas as chances de autocomposição nesses casos, além de já haver manifestação de desinteresse na realização da referida audiência.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Por oportuno, considerando que a parte requerida encontra-se devidamente habilitada nos autos, CITE-SE para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
22/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:52
Decisão Proferida
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18/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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17/06/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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