TJAL - 0700287-97.2022.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL) - Processo 0700287-97.2022.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Hélder José dos SantosB0 - Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e condeno o réu Hélder José dos Santos, como incurso nas penas do art. artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nos termos das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se o seguinte: a culpabilidade não é dotada de destaque; os antecedentes não pesam contra; a conduta social não é desabonadora, uma vez que nada foi provado nesse sentido; a personalidade não prejudica, ante a inexistência de elementos para aferi-la; os motivos são inerentes ao tipo; circunstâncias não são desfavoráveis ao réu, portanto valoro como neutra; as consequências do crime não prejudicam; o comportamento da vítima não pesa de forma desfavorável.
A quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei de Drogas) é comum à esta espécie delitiva.
Diante deste panorama, não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deve incidir a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o réu era, na época dos fatos, menor de 21 anos.
Não há agravantes a serem consideradas.
No entanto, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em virtude da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase da operação, não verifico, quanto ao delito em tela, a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Levando em consideração que a pena de multa deve ser calculada com base no critério bifásico, segundo o qual, primeiro se fixa a quantidade de dias-multa, para, posteriormente se chegar ao valor de cada dia multa, passo a fundamentar o valor exato da pena de multa.
Em razão de não haver nos autos elementos que demonstrem as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo dos fatos, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme preceituam os artigos 50 e 51 do código penal Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.
O tempo de prisão provisória não interfere no regime inicial e cumprimento de pena, razão pela qual eventual detração deverá ser realizada pelo juízo da execução penal.
Em razão do tempo de pena imposta, incabível os benefícios do art. 44 e 77 do CP.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, na formado artigo 804, do Código de Processo Penal.
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; 4) Preencha-se o boletim individual do réu. 5) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva.
Adotem-se as providências cabíveis para viabilizar a tramitação do presente feito no Sistema Eletrônico de Execução Unicado SEEU, observando que já consta processo de execução de pena em desfavor do réu. 6) Em relação às drogas apreendidas, considerando que não houve controvérsia no curso do processo sobre a natureza da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino oficie-se para que seja realizada a incineração da droga apreendida.
Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
13/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 07:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
28/11/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 12:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
22/11/2022 19:31
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
18/11/2022 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 02:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Informações
-
29/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2022 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2022 07:37
INCONSISTENTE
-
16/08/2022 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2022 13:45
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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