TJAL - 0808027-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808027-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULLYANNY VANDERLEI LIMA FRANÇA - Agravante: RENAN DE MELO FRANÇA - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Renan de Melo França e outros, contra decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro, autos nº 0700325-60.2025.8.02.0022, vinculados ao processo principal nº 0501257-91.2009.8.02.0022.
Constata-se que, nos autos principais houve julgamento anterior de agravo de instrumento (nº 0811707-61.2024.8.02.0000), tendo por relator o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Constata-se, ainda, que o Eminente Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza sucedeu a relatoria do Magistrado suso referido, o qual passou a assumir a presidência desta Corte de Justiça.
Por consequência, herdou os processos que estavam sob a relatoria do, agora, Presidente deste Tribunal.
Nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJ/AL, resta presente o fenômeno da competência por prevenção no presente caso.
Confira-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Verifica-se que o Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, atualmente, possui vínculo de prevenção quanto aos feitos e incidentes decorrentes do processo principal, cabendo, nos termos regimentais, a distribuição dos recursos conexos e incidentes, conforme a regra de prevenção do órgão originário.
Diante do exposto, e considerando que o presente agravo de instrumento guarda conexão e decorre de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro atrelados ao processo principal, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para julgar e relatar este recurso, ao Eminente Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, observando a sistemática estabelecida pelo artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Greiciano da Silva Amaral (OAB: 14038/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 18:05
Declarada incompetência
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:44
Ciente
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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