TJAL - 0808027-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:29
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808027-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: JULLYANNY VANDERLEI LIMA FRANÇA - Agravante: RENAN DE MELO FRANÇA - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 01 - Havendo expressa manifestação de desistência do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jullyanny Vanderlei Lima França e Renan de Melo França, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, por entender que não restou comprovada a constrição de bem imóvel alegadamente pertencente aos agravantes. 02.
Por meio de petição de fls. 128 a parte recorrente pugnou pela desistência do presente recurso, com base no art. 998 do CPC/15. 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Em razão da desistência formulada pela parte recorrente, à toda evidência, resta prejudicada a análise meritória do presente recurso, devendo tão somente ser homologado o pedido, com a declaração da prejudicialidade do mérito. 05.
Ressalto que, de acordo com o art. 998 do Código Processual Civil de 2015, não se exige a anuência do recorrido ou de quaisquer litisconsortes para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente, senão vejamos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 06.
Diante do exposto, sem maiores considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso, formulado pela parte autora/agravante, julgando prejudicada a análise do seu mérito. 07.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa. 08.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Greiciano da Silva Amaral (OAB: 14038/AL) -
14/08/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:29
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808027-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: JULLYANNY VANDERLEI LIMA FRANÇA - Agravante: RENAN DE MELO FRANÇA - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jullyanny Vanderlei Lima França e Renan de Melo França, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande, que indeferiu pedido de antecipação da tutela, por entender que não restou comprovada a constrição de bem imóvel alegadamente pertencente aos agravantes. 02.
Em suas razões, a parte agravante narrou que ajuizou Embargos de Terceiro para proteger o imóvel situado na Av.
General Luiz de França Albuquerque, n.º 3.750, Condomínio Paradise Beach I, Maceió/AL, de futura penhora requerida pelo banco agravado, nos autos da execução nº 0501257-91.2009.8.02.0022, proposta contra Júlio Ferreira Lima e Marineide Vanderley Lima, pais de Jullyanny Vanderlei Lima França. 03.
Defendeu que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Aduziu que consta nos autos declaração de que se trata do único imóvel de propriedade dos agravantes, sendo este financiado fiduciariamente, o que reforçaria a impossibilidade de penhora. 04.
Alegou ainda que a decisão de primeira instância é nula, pois não atende ao dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), visto que foi exarada sem fundamentação suficiente, em apenas duas laudas, desconsiderando documentos públicos que comprovariam a posse e o domínio do imóvel pelos agravantes. 05.
Sustentou que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência com base na ausência de registro imobiliário em nome dos agravantes, ignorando que a propriedade financiada por alienação fiduciária permanece em nome do credor fiduciário. 06.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender qualquer penhora ou constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 158.841 e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido liminar por entender que não foi comprovada decisão judicial que determinasse medida constritiva no imóvel e que a Caixa Econômica apenas foi oficiada para fornecer informações relativas à operação, sem pedido concreto de penhora.
Além disso, consignou que os embargantes não comprovaram a propriedade ou posse do bem, inexistindo registro imobiliário em seus nomes, de modo que tais elementos comprometeriam a plausibilidade do direito invocado, o que impediria a concessão da tutela de urgência. 12.
Analisando os autos, verifica-se que as controvérsias devolvidas com a interposição do recurso estão centradas nos seguintes pontos: (i) a regularidade formal e material da decisão agravada, especialmente no que tange à fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) a existência ou não de posse e domínio do imóvel objeto da matrícula nº 158.841 pelos agravantes, à luz da documentação apresentada; (iii) a caracterização do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e a consequente impenhorabilidade frente à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A; e (iv) a possibilidade de penhora de imóvel financiado por alienação fiduciária, considerando a jurisprudência que veda a constrição de bem que não integra o patrimônio do devedor. 13.
Em relação à possível nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação, alega a parte agravante a total ausência de fundamentação legal do ato judicial impugnado visto que teria analisado a farta documentação sobre a posse do bem apresentada em "míseras" 02 (duas) laudas. 14.
Pois bem, como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade.
Neste contexto, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado. 15.
A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 489, § 1º que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 16.
No caso dos autos, no entanto, ao analisar a decisão ora recorrida, é possível observar todas as razões do ato judicial impugnado, devendo ser consignado que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada, de modo que não assiste razão ao recorrente nesse ponto. 17.
No que concerne a posse e domínio do imóvel objeto da matrícula nº 158.841, observa-se que às fls. 14/41 dos autos de origem os agravantes juntaram cópia do contrato de compra e venda do referido imóvel, bem como do Registro Imobiliário do bem, onde, no entanto, consta como última alteração a Averbação - Protocolo nº 495.566 (Alteração do Estado Civil) do então devedor fiduciante Emmanuel Soares Nobre Júnior.
Observa-se que o mesmo documento foi juntado nos autos do presente agravo de instrumento.
Não obstante isso, analisando os autos da Execução nº 0501257-91.2008.8.02.0022, às fls. 465/458, observa-se cópia completa da Matrícula do Imóvel nº 158.841, na qual consta a compra do imóvel pelos agravantes e a averbação da cédula de crédito imobiliário, tendo como credora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como devedores os agravantes e os executados Júlio Ferreira Lima e Marineide Vanderley Lima, de modo que entendo que restou comprovado sim o domínio do bem pelos agravantes e pelos executados. 18.
Por outro lado, quanto à caracterização do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, e a sua consequente impenhorabilidade, não verifico nos autos nenhuma documentação que comprove a alegação da parte, tais como comprovante de residência, certidão negativa de bens entre outros.
A parte limita-se apenas a defender a impenhorabilidade do bem como base numa declaração assinada em 2019, quando da realização do financiamento habitacional, na qual declarava ser o primeiro imóvel, a fim de ter direito a redução de 50% do valor dos emolumentos incidentes sobre o registro imobiliários, nos termos do art. 290, Lei nº 6.015/1973.
De modo, que num juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que a parte não conseguiu comprovar ser ele o imóvel residencial do casal. 19.
Ademais, em relação à possibilidade de penhora de imóvel financiado por alienação fiduciária, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem entendendo que não se admite a penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária em ação executiva movida por terceiros contra o devedor fiduciante, uma vez que a titularidade do bem pertence ao credor fiduciário, todavia, permite a constrição dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, considerando que possuem valor econômico.
Vejamos ementa do julgado abaixo colacionado: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370 .727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018) .
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)" 20.
Assim, considerando a situação posta, num juízo de cognição rasa, não observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito alegada pela parte, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Greiciano da Silva Amaral (OAB: 14038/AL) -
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808027-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JULLYANNY VANDERLEI LIMA FRANÇA - Agravante: RENAN DE MELO FRANÇA - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Renan de Melo França e outros, contra decisão proferida em sede de Embargos de Terceiro, autos nº 0700325-60.2025.8.02.0022, vinculados ao processo principal nº 0501257-91.2009.8.02.0022.
Constata-se que, nos autos principais houve julgamento anterior de agravo de instrumento (nº 0811707-61.2024.8.02.0000), tendo por relator o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Constata-se, ainda, que o Eminente Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza sucedeu a relatoria do Magistrado suso referido, o qual passou a assumir a presidência desta Corte de Justiça.
Por consequência, herdou os processos que estavam sob a relatoria do, agora, Presidente deste Tribunal.
Nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Regimento Interno do TJ/AL, resta presente o fenômeno da competência por prevenção no presente caso.
Confira-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Verifica-se que o Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, atualmente, possui vínculo de prevenção quanto aos feitos e incidentes decorrentes do processo principal, cabendo, nos termos regimentais, a distribuição dos recursos conexos e incidentes, conforme a regra de prevenção do órgão originário.
Diante do exposto, e considerando que o presente agravo de instrumento guarda conexão e decorre de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro atrelados ao processo principal, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para julgar e relatar este recurso, ao Eminente Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, observando a sistemática estabelecida pelo artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se à distribuição para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se. À Secretaria, para diligências.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Greiciano da Silva Amaral (OAB: 14038/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 18:05
Declarada incompetência
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:44
Ciente
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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