TJAL - 0808176-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808176-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rubenildo Sabino dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Rubenildo Sabino dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0730317-32.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 75/81, origem): Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, DEFIRO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE DEMANDANTE.
Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nas suas razões de págs. 1/10, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) a parte agravante é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, onde integra a comunidade de pescadores artesanais da região, sendo este tipo de atividade sua fonte de subsistência; além do pescado, é forte na região a coleta de sururu; b) no final de novembro/2023, a parte agravante ficou impedida de trabalhar na região devido aos abalos sísmicos em diversos bairros de Maceió/AL, sendo o bairro onde desenvolvia suas atividades um dos afetados, decorrente da exploração irregular pela parte agravada; c) as atividades foram paralisadas e proibidas pela Defesa Civil, devido a gravidade e risco da situação, ou seja, houve restrições de navegabilidade e acesso no Complexo Lagunar; d) o Decreto nº 9.643, de 29/11/2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias.
Do mesmo modo, a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30/11/2023, restringiu a navegabilidade na região; e) a parte agravante, mesmo desenvolvendo atividade pesqueira/marisqueira na região, documentação acostada, não foi aceita para receber o referido benefício, ante os critérios exigidos pela mineradora.
Requereu, liminarmente, a antecipação de tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para determinar que a parte agravada realize o pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) para a parte agravante, enquanto durar a proibição da pesca. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende da petição inicial e dos seus anexos, o Decreto nº 9.643,de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da Mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (pág. 18, origem) e a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (pág. 20, origem).
Todavia, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 05/05/2025, quase um ano e meio após o fato que supostamente ensejou o direito vindicado, o que debilita a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo.
Por sua vez, a probabilidade do direito também se encontra fragilizada porque a parte agravante demonstrou que a empresa agravada estaria concedendo indenização, na via administrativa, para pessoas em condições idênticas à sua, mas não juntou registro dos motivos do seu indeferimento, mostrando-se relevante conhecer as razões pelas quais a Braskem considerou que o recorrente não cumpre os requisitos para receber os valores pleiteados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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