TJAL - 0807897-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807897-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Camila Danubia dos Santos Souza - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Camilla Danubia dos Santos Souza, em face de decisão interlocutória (fls. 89-95 dos autos originários) proferida em 11 de julho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro -AL, na pessoa do Juiz de Direito Bruno Acioli Araújo, nos autos da ação de busca e apreensão contra si ajuizada e tombada sob o n. 0701545-27.2025.8.02.0044. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, pois a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios do contrato e a suposta invalidez da notificação extrajudicial expedida descaracterizaria a mora, e, assim, justificaria a revogação da liminar concedida pelo Juízo a quo. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito em razão da suposta inexistência de comprovação de recebimento de notificação extrajudicial. 4.
Conforme termo à fl. 35, o presente processo alcançou minha relatoria em 14 de julho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8.
No caso presente, o agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, sob o argumento da suposta descaracterização da mora diante da capitalização mensal de juros, por ser abusiva, bem como questiona a validade da notificação extrajudicial expedida. 9.
A priori, impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 10.
De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 11.
Por sua vez, o caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário 12.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 13.
A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). (grifei) 14.
Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 15.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/12 dos autos de origem) afirmou que o réu/agravante deixou de efetuar o pagamento da parcela a partir de 15/04/2025, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor atualizado do débito de R$151.162,52 (cento e cinquenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 73/81 dos autos de origem). 16.
Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco agravado acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial de fls. 65-67 dos autos originários, encaminhada, em 30/04/2025, ao endereço fornecido pelo agravante à época da contratação, como se denota da referida cédula de contrato bancário às fls. 73/81 do feito originário, qual seja: "Rua Zenildes Cavalcante Costa nº 312 Lot.
Porto Grande Marechal Deodoro". 17.
Observa-se, na forma da cópia do AR às fls. 66-67 dos autos originários, que a notificação extrajudicial deixou de ser recebida no local pelo motivo DEVEDOR AUSENTE / NÃO PROCURADO / ENDEREÇO NÃO ATENDIDO PELOS CORREIOS, conforme assinalado pelos Correios. 18.
Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 19.
Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 20.
Assim, exclusivamente quanto à alegada descaracterização da mora pela suposta ausência de comprovação de notificação extrajudicial, tem-se que tal insurgência não encontra guarida na jurisprudência atualizada da corte superior de justiça do nosso país, visto ser suficiente, apenas, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no ato de celebração do instrumento contratual. 21.
Já em relação à nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios, entendo ser possível a discussão da legalidade das cláusulas contratuais em matéria de defesa no bojo da ação de busca e apreensão, em consonância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) 22.
Entretanto, neste momento processual, não seria possível a análise dessa questão, por tratar de aspectos dos quais o juízo a quo ainda não proferiu qualquer decisão, a fim de que se evite a supressão da instância.
Com isso, imperioso ressaltar que a insurgência meritória do agravante, certamente, caso seja objeto de defesa naqueles autos, será analisada pelo juízo de primeiro grau ao proferir a sentença. 23.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.799.367/MG, sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1040), firmou a tese vinculante de que Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar: 24.
Assim vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCADO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) [Grifos aditados] 25.
Desse modo, a onerosidade excessiva do contrato só poderá ser discutida após a execução da medida liminar. 26.
Registro, por oportuno, que consta na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: STJ - Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. a ação revisional de contrato suspende a mora do devedor, se houver a consignação integral dos valores pactuados, desde que determinado pelo Juízo. 27.
No caso em apreço, sequer existe Ação Revisional prévia tramitando em qualquer das instâncias judiciais. 28.
Sendo assim, não há motivo algum que sustente a pretensão recursal de inibir o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferida na origem, pois a mora do devedor não está suspensa. 29.
Por fim, não verificada a probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipada no presente recurso. 30.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos. 31.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 32.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 33.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 34.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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