TJAL - 0701130-75.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701130-75.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Arapiraca - Apelada: Maria Sonia da Silva Farias - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701130-75.2020.8.02.0058 Recorrente: Município de Arapiraca.
Procurador: Rogério Cavalcante Lima (OAB: 6719/AL).
Recorrida: Maria Sonia da Silva Farias.
Advogado: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Arapiraca, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 1º, caput; 18, caput; 29, caput; 30, incisos I e II; 37, caput e inciso X; 39, caput; 60, § 4º, inciso I; 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c"; 169, caput, § 1º, incisos I e II; e, 198, § 5º, todos da Carga Magna.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 270/298, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte..
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1º, caput; 18, caput; 29, caput; 30, incisos I e II; 37, caput e inciso X; 39, caput; 60, § 4º, inciso I; 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c"; 169, caput, § 1º, incisos I e II; e, 198, § 5º, todos da Carga Magna, na medida em que "a fixação do piso e, notadamente, de vencimento de servidores municipais por legislação federal, com reajustes feitos pela União, implica desrespeito à regra constitucional segundo a qual só é possível conceder vantagem ou reajuste se houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias do ente público afetado autorizando." (sic, fl. 263).
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial.
Tese firmada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Analisando os autos, constata-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 23.
E com o escopo de assegurar o cumprimento do piso salarial acima reproduzido, o legislador instituiu a assistência financeira complementar devida pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios. [...] 25.
O que se extrai do excerto legal acima transcrito é que a atuação da União no caso concreto limita-se ao fornecimento de assistência suplementar através de repasse de recursos ao Município, sendo cabível a esse realizar o pagamento dos respectivos servidores. 26.
Isso posto e por estar certo que a mera presença de recurso federal não atrai necessariamente o interesse da União, afasto a tese preliminar de competência da Justiça Federal, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, na linha do entendimento pacífico desta Corte, senão vejamos: [...] 27.
Ainda examinando o artigo 9º-C, acima reproduzido, agora sob outra perspectiva, não se evidencia a existência de nenhum condicionamento de que o pagamento do piso seja efetuado apenas para profissionais que comprovem efetivamente estarem desempenhando a função por meio de prontuário eletrônico. 28.
Assim, consigno que não merece prosperar a alegação do recorrente, no sentido de que o pagamento do piso se destina apenas para profissionais que comprovem efetivamente estarem desempenhando a função por meio de prontuário eletrônico, uma vez que tal situação se refere ao custeio da assistência suplementar, não afetando o direito do servidor da percepção de sua verba salarial, mormente por ser responsabilidade do Município o pagamento do piso em questão. 29.
Desse modo, ressalto que a assistência financeira suplementar não é requisito essencial à caracterização do direito do servidor no presente caso.
Para além disso, não se ignora que o art. 9º-A da Lei Federal n. 13.708/18 fixou o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) como piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde em 1º de janeiro de 2019 que desempenhem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas." (sic, fls. 249/252).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 1.132 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joy Alves de Albuquerque (OAB: 15729/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 09:53
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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08/03/2024 14:56
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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08/03/2024 14:56
Vinculação de Tema
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08/03/2024 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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14/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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14/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:34
Ciente
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14/12/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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10/11/2023 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/10/2023 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/10/2023 16:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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14/09/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2023 08:57
Ciente
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10/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2023 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2023 15:02
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/07/2023 15:13
Conhecido o recurso de
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13/07/2023 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2023 09:30
Processo Julgado
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22/06/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2023 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2023 13:56
Incluído em pauta para 21/06/2023 13:56:19 local.
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30/03/2023 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 15:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
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30/03/2022 17:31
Vista / Intimação à PGJ
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30/03/2022 15:27
Solicitação de envio à PGJ
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28/03/2022 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2022 09:30
Retirado de Pauta
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16/03/2022 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2022 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2022 12:34
Incluído em pauta para 15/03/2022 12:34:42 local.
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15/03/2022 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/01/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2021 18:37
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 09:29
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2021 09:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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