TJAL - 0706672-45.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706672-45.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Claudia Alves dos Santos Cabral - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0706672-45.2018.8.02.0058 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Cláudia Alves dos Santos Cabral.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 456).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 484/501, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
13/05/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2023 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2023 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2023 12:08
Intimação / Citação à PGE
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17/05/2023 09:05
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
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17/05/2023 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2023 17:13
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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16/05/2023 17:13
Vinculação de Tema
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16/05/2023 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 14:18
Ciente
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11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/04/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 06/04/2023.
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06/04/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2023 07:43
Volta da PGE
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31/03/2023 07:23
Incidente Cadastrado
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31/03/2023 07:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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