TJAL - 0701633-49.2022.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:33
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701633-49.2022.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Philipe de Lima Silva - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, nos autos desta Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência movida por PHILIPE DE LIMA SILVA, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente federativo nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 25/30, para, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenar a parte ré, Estado de Alagoas, a realização dos seguintes procedimento cirúrgico: IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR FÁCICA TÓRICA. [...] Condeno o Estado de Alagoas, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (fls. 312/339) o Estado de Alagoas alega que devido à solidariedade entre os entes da Administração Pública na assistência à saúde nos termos do art. 23 da Constituição Federal e da decisão contida no Tema 793 do STF, considerando que o procedimento cirúrgico é financiado com recursos do Ministério da Saúde, a União Federal seria a responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, deveria ser incluída no polo passivo da ação.
Ademais, aponta que não foi demonstrada a urgência para realização da cirurgia ferindo o princípio da isonomia de quem está na fila do SUS.
Aduz a ausência de laudo técnico circunstanciado e ressalta a necessidade de realização de perícia.
Por fim, ressalta a necessidade de afastamento dos honorários por força da súmula 421 do STJ ou a fixação de forma equitativa, com a consequente redução.
Com isso requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual e declaração de incompetência da justiça estadual.
Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos devido à ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial, bem como o afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 343/371 apontando a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação, pois responsável solidária nos termos do tema 793 do STF, bem como acosta precedentes neste sentido.
Ademais, pugna pela manutenção dos honorários arbitrados por serem devidos à Defensoria Pública Estadual em razão da superação da súmula 421 do STJ.
Em parecer de fls. 378/383 a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela manutenção da sentença considerando a responsabilidade solidária do Estado de Alagoas na prestação do direito à saúde e deixa de se manifestar quanto aos honorários sucumbenciais por não ter interesse na matéria. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) -
23/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:37
Ciente
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23/01/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
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21/01/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:07
Solicitação de envio à PGJ
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07/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 13:25
Distribuído por dependência
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07/01/2025 12:28
Registrado para Retificada a autuação
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07/01/2025 12:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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