TJAL - 0701436-41.2025.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0701436-41.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Caio Cesar da Silva SantosB0 - Ante o exposto, não existindo elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, acolho o pedido da defesa e do Ministério Público para CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA a CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS.
Por oportuno, assevero ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual determino que o investigado deverá atender as seguintes determinações: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); Ser submetido à monitoração eletrônica (art. 22, §5º da Lei 11.340/06).
Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24).
Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o investigado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: Proibir o réu de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como de se contatar com eles, sendo que fica fixado a distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre esses e o suposto agressor (art. 22, III, a); Proibir o investigado de manter contato com a ofendida já mencionada, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Fica, porém, resguardado ao genitor o direito à convivência e visita do(s) filho(s), desde que previamente acordado entre as partes ou decorrente de decisão judicial anterior (art. 22, III, b); Proibir o investigado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Quando da intimação, assevere-se à vítima que ela poderá solicitar, caso seja necessário e desde que o pedido seja devidamente fundamentado, a renovação das medidas protetivas antes do final do prazo determinado, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação dentro do período acima assinalado será interpretado como desinteresse e ensejará a extinção da medida protetiva.
Registro, por oportuno, que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos que deu ciência à vítima acerca das informações acima referidas.
Na oportunidade, inclua-se a vítima na proteção da Patrulha Maria da Penha.
Determino que a Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.
Determino o encaminhamento do ora investigado ao COPEN - Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocada a tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar ao Diretor do COPEN, desta Capital, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, deverá o investigado ser imediatamente posto em liberdade, ocasião em que deverá ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho, fornecendo contato telefônico, possibilitando ser contatado pelo COPEN.
O investigado deverá ser cientificado acerca da necessidade de comparecer à Equipe Multidisciplinar deste Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, para ser atendido e verificada a possibilidade de inclusão em algum dos programas de recuperação, reeducação e conscientização disponíveis.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.
Dando-se prosseguimento ao feito, oficie-se a Delegacia Responsável, para que, no prazo de 5 (cinco) dias realize as diligências requisitadas pelo Ministério Público às fls. 120/124.
Oficie-se ainda, o Hospital Geral do Estado, para que, em igual prazo, apresente o prontuário de atendimento da vítima em 05/07/2025.
Instruam-se os ofícios com as informações necessárias.
Expedientes de estilo.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
23/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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23/07/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:41
Concedida a Liberdade provisória
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23/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:28
Juntada de Informações
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14/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:48
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:34
Decisão Proferida
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 10:42
Redistribuição de Processo - Saída
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07/07/2025 10:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/07/2025 12:22:49, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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06/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 09:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2025 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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06/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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