TJAL - 0710751-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL) - Processo 0710751-23.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Beatriz Tenório MarcosB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção aos artigos 300 e 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECIDO: DEFERIR os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à requerente, BEATRIZ TENÓRIO MARCOS, com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
DEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de JOSÉ RICARDO TENÓRIO MARCOS.
Para tanto, NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA a requerente BEATRIZ TENÓRIO MARCOS, qualificada na inicial, limitando os poderes da curadora exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no art. 85 da referida lei.
Ressalto expressamente que o curatelado preserva o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, podendo praticar, sem assistência da curadora, todos os atos existenciais não patrimoniais, inclusive decidir sobre tratamentos médicos e terapêuticos de sua preferência.
Expeça-se termo de curatela provisória, que deverá ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se, por mandado, o interditando para comparecer na audiência a ser designada, onde, perante este juiz, será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC/15.
A autora deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do(a) interditando(a), conforme o art. 751, §4°, CPC/15.
DESIGNE-SE audiência de instrução.
Intime-se o Ministério Público em atuação nesta comarca para intervir na presente causa, bem como para comparecer à audiência, funcionando como fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).
Após, volte-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Arapiraca, 23 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
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21/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/07/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 07:56
Decisão Proferida
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03/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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