TJAL - 0700268-85.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:48
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL) Processo 0700268-85.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Sebastião Macario - Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em razão da atipicidade da conduta.
P.R.
Intime-se o Ministério Público, via Portal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:58
Absolvido Sumariamente o Réu - Art. 397 do CPP
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27/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL) Processo 0700268-85.2025.8.02.0040 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Sebastião Macario - HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de Jose Sebastião Macario.
Da conversão ou não da prisão cautelar (flagrante) em preventiva.
Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta avaliar se estão presentes ou não os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do investigado.
Ressalto, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Como é cediço, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses presentes no auto de prisão, notadamente nos depoimentos dos policiais, das testemunhas e a confissão do próprio investigado.
No que diz respeito à possibilidade de conversão da prisão em medidas cautelares, algumas considerações merecem ser feitas. É que, com o advento da Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, a prisão em flagrante delito não tem mais o condão de manter o indiciado preso durante o inquérito policial ou ação penal, sendo imprescindível para segregação cautelar a conversão em prisão preventiva, de forma fundamentada, ou aplicação de medidas diversas da prisão, as quais estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social, que não parece ser o caso dos autos, pelas informações até então colhidas.
A teor do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Fixadas essas premissas, não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a cautela preventiva dos investigados, sendo adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
Com efeito, os elementos informativos probantes dos autos não demonstram que os presos sejam perigosos e nem que a conduta delituosa se revista pela nota da gravidade concreta, não havendo, nem mesmo indícios, de que os presos, em liberdade, sejam um risco à boa ordem pública, à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada a prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 282, §6º, 310, 312, parágrafo único e 319, todos do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, para determinar que o flagranteado Jose Sebastião Macario, seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-a, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da eficácia das investigações policiais e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) Comparecimento mensal no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) Não poderá praticar qualquer infração penal; A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, podendo o investigado livrar-se solto se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Observe a Secretaria a necessidade de correta alimentação do Sistema BNMP. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:09
Concedida a Liberdade provisória
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21/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 22:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:59
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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