TJAL - 0701038-48.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL) - Processo 0701038-48.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTOR: B1Laboratorio Samuel Pessoa S/s-epp SituaçãoB0 - RÉU: B1Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transcurso do prazo, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se dando baixa no sistema.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 22:17
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL) - Processo 0701038-48.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTOR: B1Laboratorio Samuel Pessoa S/s-epp SituaçãoB0 - RÉU: B1Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de AlagoasB0 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora alega ter sido parte no processo de execução fiscal nº 0000828-92.2012.8.02.0050, em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL, no qual teria havido a decretação de penhora sobre bem imóvel de sua propriedade.
Ocorre, contudo, que referido feito trata-se de carta precatória, sendo o processo originário o de nº 0003868-46.2012.4.05.8000, em trâmite perante a Justiça Federal, na 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió/AL, responsável pela determinação da constrição judicial.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a presente ação foi protocolada nesta Comarca de maneira correta, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 10:26
Redistribuição de Processo - Saída
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04/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL) - Processo 0701038-48.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTOR: B1Laboratorio Samuel Pessoa S/s-epp SituaçãoB0 - DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de cancelamento de penhora ajuizada por Auto Posto M.
Pessoa Ltda, tendo como objeto medida constritiva determinada nos autos de execução fiscal que tramita perante outro Juízo.
Fundamento e decido.
De início, observo que a pretensão da parte autora se dirige diretamente contra ato judicial proferido no bojo da execução fiscal, a qual tramitou regularmente perante juízo diverso, inclusive com trânsito em julgado.
Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações que versem sobre o mesmo ato jurídico ou guardem relação de dependência com outro processo devem ser julgadas pelo mesmo juízo, especialmente quando há risco de decisões conflitantes.
Além disso, é princípio basilar do ordenamento jurídico que os atos decisórios devem ser impugnados perante o juízo que os proferiu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de indevida revisão de decisões por autoridade incompetente.
Nesse contexto, não compete a este Juízo revisar ou desconstituir ato processual proferido por outro, mormente em processo já transitado em julgado, cabendo ao autor dirigir eventual insurgência ao Juízo onde tramitou a execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara de Porto Calvo/AL, dando-se baixa na distribuição neste Juízo para todos os fins de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:21
Declarada incompetência
-
18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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