TJAL - 0701038-48.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL) - Processo 0701038-48.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTOR: B1Laboratorio Samuel Pessoa S/s-epp SituaçãoB0 - DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de cancelamento de penhora ajuizada por Auto Posto M.
Pessoa Ltda, tendo como objeto medida constritiva determinada nos autos de execução fiscal que tramita perante outro Juízo.
Fundamento e decido.
De início, observo que a pretensão da parte autora se dirige diretamente contra ato judicial proferido no bojo da execução fiscal, a qual tramitou regularmente perante juízo diverso, inclusive com trânsito em julgado.
Nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, as ações que versem sobre o mesmo ato jurídico ou guardem relação de dependência com outro processo devem ser julgadas pelo mesmo juízo, especialmente quando há risco de decisões conflitantes.
Além disso, é princípio basilar do ordenamento jurídico que os atos decisórios devem ser impugnados perante o juízo que os proferiu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de indevida revisão de decisões por autoridade incompetente.
Nesse contexto, não compete a este Juízo revisar ou desconstituir ato processual proferido por outro, mormente em processo já transitado em julgado, cabendo ao autor dirigir eventual insurgência ao Juízo onde tramitou a execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara de Porto Calvo/AL, dando-se baixa na distribuição neste Juízo para todos os fins de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 11:21
Declarada incompetência
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18/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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