TJAL - 0701687-04.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701687-04.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Anderson dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, no prazo 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (fls. 136/139), conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 19 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
19/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 14:07
Apensado ao processo
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701687-04.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Anderson dos Santos SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários, face à ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 21:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701687-04.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Anderson dos Santos SilvaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 7), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:47
Decisão Proferida
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22/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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